TJSP - 1004258-05.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:08
Juntada de Decisão
-
02/09/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004258-05.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Terezinha Auxiliadora Roberti Pereira - Amil Assistencia Medica Internacional S.a. -
Vistos. 1- A requerente oferece embargos de declaração (fls. 144/148) em face da decisão de fls. 128/134, alegando fato superveniente consistente em manifestação do médico assistente esclarecendo que não realizará a cirurgia com materiais de empresa alheia à sua rotina cirúrgica.
Sustenta contradição da decisão entre o reconhecimento da autonomia médica e a impossibilidade de sua execução prática.
Invoca precedente para argumentar que a indicação de três empresas não configura exigência de fornecedor exclusivo.
Requer sejam fornecidos de todos os materiais indicados pelo médico assistente. É o relatório.
Decido.
A pretensão da embargante não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os termos da decisão embargada são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado por este Julgador.
A decisão embargada analisou detidamente a questão controvertida, examinando a aplicação da Resolução Normativa 424/2017 da ANS e da Resolução CFM nº 2.318/2022, específicamente quanto aos critérios para cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs).
O julgado deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o fornecimento do enxerto ósseo nanocristalino (nanogel) e do Cage PLIF PEEK Expansível, com base nas justificativas técnicas específicas apresentadas, mas indeferiu o pedido quanto aos demais materiais (parafusos, travas e hastes), por ausência de justificativa técnica que demonstrasse a superioridade ou necessidade exclusiva das marcas comerciais indicadas.
A alegada "manifestação técnica complementar" do médico assistente não constitui fato novo ou superveniente, mas sim reiteração de argumentos já considerados quando da análise do pedido de tutela de urgência.
Ademais, o teor da manifestação de fls. 149/151 revela posicionamento de caráter pessoal e preferencial do profissional, desprovido de fundamentação científica objetiva que demonstre a superioridade técnica das marcas específicas indicadas.
A decisão embargada já havia ponderado que compete ao médico assistente determinar as características técnicas dos materiais (art. 7º, I, da RN 424/2017), mas que tal prerrogativa não autoriza a especificação de marcas comerciais sem justificativa técnica adequada (art. 4º da Resolução CFM nº 2.318/2022), o que não ocorreu.
A pretensão do embargante é, na verdade, o reexame da decisão o que, obviamente, é inadmissível, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. 2- Manifeste-se a autora em réplica da contestação e documentos às fls. 154/281, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PEREIRA EVARISTO (OAB 332090/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEONARDO TIBÚRCIO ANTONÂNGELO (OAB 510174/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 04:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 02:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 07:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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