TJSP - 1002370-14.2023.8.26.0394
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Afonso Celso da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:39
Baixa Definitiva
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02/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 12:33
Julgamento
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04/09/2024 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:27
Distribuído por competência exclusiva
-
15/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcela Tolosa Sampaio (OAB 449687/SP), Manuela Ramos Deheinzelin (OAB 479290/SP) Processo 0005669-83.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Karen Schkolnik Burd - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 20/29 como impugnação a este cumprimento de sentença.
Insurge-se a executada contra a soma executada.
Sustenta, em suma, inexigibilidade da multa cuja condenação foi determinada em sentença.
Sem razão a impugnante.
No caso, o que a impugnante pretende é rediscutir a condenação em pagamento de multa por descumprimento de decisão liminar, matéria acerca da qual já houve interposição de recurso inominado, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 29/05/2023 (fl. 318 dos autos principais).
Sendo inviável a rediscussão do mérito da condenação, deixo de acolher a impugnação.
Ante o exposto, decorrido prazo recursal, tornem conclusos para intimação do exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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