TJSP - 0014267-60.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 05:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014267-60.2022.8.26.0016 (processo principal 1005567-15.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Full Office Serviços Empresariais de Apoio Operacional Ltda -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de expedição de ofício à JUCESP para determinar a averbação de alteração do endereço da executada para que passe a constar o endereço residencial dos sócios, em razão da ausência de fundamentação legal, bem como ausência de previsão no título exequendo. 2) Indefiro a expedição de MLE do valor bloqueado às fls. 56/59, uma vez que a parte executada não foi regularmente intimada da penhora, pois o AR de fls. 77 retornou negativo pelo motivo "Não Procurado", de forma que não se pode considerar efetivada a intimação.
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, para fins de prosseguimento. 3) Cumpra, a serventia, o item 4 da decisão de fls. 65/66, expedindo-se certidão para fins do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4) Nos termos do art. 133, § 1º, do CPC, "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
No caso, não se tratando de relação de consumo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se submete aos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Ao menos por ora, como se vê do documento de fls. 89/90, não houve dissolução da sociedade ré, não havendo ainda sequer comprovação do encerramento das atividades da empresa ré, tampouco de seu encerramento irregular, notadamente levando-se em consideração que foi encontrado saldo em conta bancária em nome da executada.
E ainda que assim não o fosse, o C.
STJ tem entendimento de que "o encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC", destacando que, "para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC - exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento" (STJ.
EREsp 1.306.553/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 10/12/2014, DJe 12/12/2014 - Info 554).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 5) Indefiro a expedição de ofício a órgãos da administração pública para determinar a alteração do endereço fiscal da executada, para que passe a constar o endereço residencial dos sócios, em razão da ausência de fundamentação legal, bem como ausência de previsão no título exequendo. 6) Defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD, vez que realizada tentativa de bloqueio há cerca de um ano e meio (fls. 56/59).
Anoto que, resultando este bloqueio infrutífero, não será deferido novo bloqueio, a menos que a parte exequente apresente justificativa para reiteração da diligência, tal como mudança da situação econômica da parte executada ou notícia de recebimento de numerários em sua(s) conta(s).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Ola Telecom Tecnologia Comercial Ltda; Valor atualizado: R$ 35.227,59. 7) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP.
Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021).
Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos. 8) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes. 9) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias. 10) Por fim, em sendo infrutífera a ordem acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: KLEBER ABRANCHES ODA (OAB 265770/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:39
Bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:19
Expedição de Carta.
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25/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:04
Suspensão do Prazo
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07/12/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 22:32
Suspensão do Prazo
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08/11/2023 23:22
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:54
Bloqueio/penhora on line
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17/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2023 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2022 11:28
Expedição de Carta.
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09/09/2022 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2022 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2022 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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