TJSP - 1001030-07.2023.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:53
Expedição de documento
-
17/02/2025 22:33
Publicação
-
17/02/2025 00:09
Remetidos os Autos
-
15/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:30
Conclusos
-
04/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:12
Remetidos os Autos
-
01/11/2023 13:09
Expedição de documento
-
23/10/2023 22:35
Petição Juntada
-
28/09/2023 00:32
Publicação
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos
-
26/09/2023 16:14
Ato ordinatório
-
21/09/2023 22:56
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jonathan Farinelli Altinier (OAB 282617/SP), Carolline Xavier (OAB 342667/SP), Laís Julliane Stanguini Sammarone (OAB 461694/SP) Processo 1001030-07.2023.8.26.0565 - Embargos à Execução - Embargte: Espólio de Marilu Garrido Lourenço - Embargdo: Milton Vieira do Carmo -
Vistos.
Espólio de MARILU GARRIDO LOURENÇO, devidamente qualificado nos autos, opõe Embargos à Execução que lhe promove MILTON VIEIRA DO CARMO, também qualificado, alegando, em síntese, que a multa compensatória, por ser incerta e ilíquida, não é passível de cobrança pela via executiva, e, além disso, seria inaplicável no caso em testilha, tendo em vista o falecimento da Embargante; quanto ao locativo propriamente dito, cuida de apresentar o depósito integral da dívida.
Junta os documentos de fls. 13/22.
Regularmente intimado, o Embargado oferece Impugnação, manifestando-se, preliminarmente, pela aplicação do contido no art. 11 da Lei nº 8.245/91, para o caso de falecimento do locatário, como é a situação aqui discutida, por isso, entende ser devida a multa exigida em virtude da ruptura antecipada do contrato.
Junta os documentos de fls. 49/83. É o relatório.
DECIDO Fundamentado no art. 920, III, CPC, passo ao julgamento antecipado, eis que desnecessária qualquer outra instrução.
Os Embargos improcedem.
Por primeiro, de se constar que, ao contrário do que pretende o Embargante, a via utilizada é apropriada para a finalidade, porquanto, como óbvio, o rol inserido no inciso VIII do art. 784, CPC, é meramente exemplificativo ao inserir encargos acessórios da locação, e a multa assim deve ser considerada, nos termos do contido no art. 4º da Lei nº 8.245/91, logo, perfeitamente exigível no procedimento executivo, cuidando, apenas, de se exigir o valor proporcional ao tempo que restar para o término da avença, e o Embargado assim o fez, manobrando simples cálculo aritmético, o que não retira os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
De outra parte, nenhum empecilho existe na cobrança em face do espólio, conforme bem salienta o Embargado, a teor do contido no art. 11 da mesma legislação acima pontada.
Nessa esteira, remanescem os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, do qual, no momento adequado, será subtraído o valor confessado e depositado nestes autos pelo Embargante. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os Embargos, condenando o Embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em valor equivalente a um salário mínimo, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I. -
25/08/2023 22:16
Publicação
-
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:28
Julgada improcedente a ação
-
24/08/2023 09:35
Conclusos
-
22/08/2023 10:28
Conclusos
-
12/07/2023 15:55
Conclusos
-
10/07/2023 18:56
Petição Juntada
-
19/06/2023 22:28
Publicação
-
19/06/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
16/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:08
Conclusos
-
15/06/2023 19:26
Conclusos
-
13/06/2023 20:48
Petição Juntada
-
08/06/2023 00:28
Publicação
-
07/06/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
06/06/2023 14:46
Republicação
-
06/06/2023 05:48
Petição Juntada
-
10/05/2023 00:33
Publicação
-
09/05/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
08/05/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 16:04
Conclusos
-
08/05/2023 14:28
Conclusos
-
08/05/2023 14:25
Conclusos
-
25/04/2023 10:57
Conclusos
-
24/04/2023 16:20
Conclusos
-
18/04/2023 21:16
Petição Juntada
-
10/04/2023 14:02
Apensado ao processo
-
05/04/2023 22:25
Publicação
-
05/04/2023 00:31
Remetidos os Autos
-
04/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:25
Conclusos
-
17/02/2023 19:16
Petição Juntada
-
17/02/2023 14:36
Conclusos
-
16/02/2023 23:02
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002283-58.2023.8.26.0394
Francisco Persi Goncalves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 09:02
Processo nº 1500278-78.2016.8.26.0223
Prefeitura Municipal de Guaruja
Leonardo G Marcos Garcia
Advogado: Rodrigo Caram Marcos Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2016 17:06
Processo nº 1009826-35.2023.8.26.0161
Andre de Lima Silveira
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Juliana Maria Serra Gonzaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 16:46
Processo nº 1015008-44.2023.8.26.0050
Ministerio Publico Sao Paulo
Flavia Farias Fernandes
Advogado: Roberta Marques Trovao Lafaeff
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 15:06
Processo nº 1001030-07.2023.8.26.0565
Espolio de Marilu Garrido Lourenco
Milton Vieira do Carmo
Advogado: Jonathan Farinelli Altinier
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 14:32