TJSP - 1020959-51.2023.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
17/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1020959-51.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado.
Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC).
Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Frise-se que a guia de fl. 52 não atende à determinação de fl. 46.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int. -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:08
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:18
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
12/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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