TJSP - 4001516-06.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001516-06.2025.8.26.0068/SP AUTOR: RODRIGO DE CARVALHO MARTINSADVOGADO(A): ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 10: O pedido não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece princípios norteadores específicos para o procedimento sumaríssimo, notadamente os da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
No que tange especificamente às audiências, o art. 21 da referida lei determina que "aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei".
A expressão "partes presentes" não é meramente casual, mas revela a opção legislativa pela presencialidade como regra no rito dos Juizados Especiais, considerando que o contato direto entre as partes e o magistrado favorece o diálogo franco e a composição amigável, objetivo primordial dos Juizados, a presença física das partes potencializa as chances de acordo, permitindo melhor percepção de sinais não verbais e estabelecimento de maior confiança mútua e o procedimento presencial garante maior acessibilidade às partes menos familiarizadas com tecnologias digitais, preservando o caráter democrático dos Juizados.
Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha editado resoluções autorizando audiências virtuais durante o período pandêmico, e posteriormente mantido tal possibilidade em situações específicas, a regra geral nos Juizados Especiais permanece sendo a presencialidade, conforme sistemática da Lei nº 9.099/95.
A audiência virtual deve ser reservada para casos excepcionais, quando demonstrada impossibilidade ou grave dificuldade para comparecimento presencial, o que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do patrono do autor de participação na audiência de forma virtual.
Mantenho a audiência de conciliação designada de forma presencial para todas as partes.
Int.
Barueri, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:27
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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05/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 09:13
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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31/07/2025 09:13
Determinada a citação
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30/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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