TJSP - 1001997-24.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001997-24.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Leticia Maria de Almeida Bettencourt Miraldi - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual atinentes ao seguro auto, com consequente redução do Custo Efetivo Total e recálculo das prestações, devendo a restituição em dobro ser atualizada pelo índice legal (art. 398, parágrafo único, do Código Civil) a partir da contratação e acrescida de juros de mora legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) a contar da citação, admitida compensação com eventual saldo devedor.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 4.161,27 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), valor mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para ações com valor de até 20 salários mínimos (item 4.2), nos termos do art.85, § 8º-A, do CPC, com correção monetária da presente data e juros de mora do trânsito em julgado, deverão ser rateadas entre as partes na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Autora e 20% (vinte por cento) para a Ré.
A execução de tais verbas, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da gratuidade processual (pág. 69/70).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.
No silêncio, certificando-se,arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:42
Ato ordinatório
-
05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2025 06:16
Suspensão do Prazo
-
08/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:54
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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