TJSP - 1017857-87.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017857-87.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Carlos Martim -
Vistos.
Luiz Carlos Martim ajuizou ação revisional de contrato c.c. restituição de quantia paga contra Banco Votorantim S/A, aduzindo que em 01.08.2023 celebrou cédula de crédito bancário com o requerido alienando fiduciariamente o veículo Ford/Ecosport pelo valor de R$ 64.900,00 a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.868,00; que realizou o pagamento de 17 parcelas; que o requerido acrescentou às cobranças o valor de R$ 3.800,90 referente à seguro auto completo, R$ 585,99 referente ao seguro AP premiado, R$ 302,89 referente à tarifa de registro de contrato e R$ 399,00 referente à tarifa de avaliação; que não teve conhecimento nem autorizou a inclusão; que foi aplicada a Tabela Price como método de amortização que não é a mais adequada e que as taxas de juros são abusivas.
No mais, requereu a procedência da ação para revisão do contrato, aplicando-se o método Gauss, excluindo-se as tarifas apontadas e limitando-se a incidência de juros à média de mercado, e para condenação do requerido na restituição dos valores pagos a maior.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 20/52).
Por decisão de fls. 68 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O requerido foi citado pessoalmente (fls. 73), deixando de apresentar defesa no prazo legal (fls. 74). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória.
A ação procede em parte. É dos autos que em 02.07.2023 as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, conforme fls. 24/47.
Cinge-se a controvérsia a eventual cobrança abusiva de juros remuneratórios, índice de amortização, tarifa de registro de contrato e de avaliação de veículo e seguros contratados.
No que tange à taxa de juros pactuada (1,54% a.m e 20,194% a.a.), embora superior a 12% ao ano, é lícita e necessária à remuneração do capital colocado à disposição da autora, pelo que não pode ser considerada abusiva à luz do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 8.078/1990, por ser compatível com a prática do mercado.
Depreende-se que a limitação contida nos artigos 1º e 2º do Decreto nº. 22.626, de 07.04.1933 não é aplicável às instituições financeiras, pois, com o advento da Reforma Bancária (Lei nº. 4.595/64), o Conselho Monetário Nacional ficou incumbido de formular a política de moeda e de crédito, bem como a limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital.
Assim, o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 596 do seguinte teor: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Ademais, a Súmula Vinculante n. 7 do Supremo Tribunal Federal pacificou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em patamar superior àquele previsto na Constituição Federal, já que inexistia norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003.
Cite-se, ainda, a Súmula n. 382 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Outrossim, não havendo vedação legal à exigência de taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, a cláusula contratual que a fixou não é abusiva, daí decorrendo a impossibilidade de sua revisão.
No que toca à utilização da Tabela PRICE, não verifico ilegalidade nem onerosidade excessiva, conforme o seguinte julgado: AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Pretensão de reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de capitalização mensal de juros.
Descabimento.
Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrado sem data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja reconhecida a ilegalidade da utilização da Tabela Price para composição do débito.
Descabimento.
Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
Pretensão de reforma da sentença que reconheceu como irregular a cobrança das tarifas pactuadas.
Cabimento.
Hipótese em que a cobrança das tarifas é regular, não havendo vantagem exagerada ao agente financeiro pela cobrança.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (Apel. 4001482-62.2013.8.26.0032, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. em 1º/04/14).
Com relação à cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 302,89) e de avaliação (fls. 399,00), há licitude, contanto que estes tenham sido efetivamente prestados, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
Recurso não conhecido no tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, pois representa indevida inovação recursal.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo.
Autor que pleiteia a revisão contratual sob o fundamento de abusividade.
Demanda julgada improcedente.
Pretensão de reforma.
Possibilidade.
Reconhecimento da abusividade do valor cobrado pela Tarifa de Cadastro, bem da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro Prestamista.
R.
Sentença reformada.
TARIFA DE CADASTRO - VALOR EXCESSIVO.
Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Possibilidade de cobrança - Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ.
Valor cobrado que extrapola de forma significativa a média do mercado.
Redução do valor da tarifa de cadastro à média de mercado.
Precedentes desta C.
Câmara.
Abusividade reconhecida.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira.
Entendimento do E.
STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso.
Venda casada configurada.
Inteligência do artigo 39, I, do CDC.
Precedentes desta C.
Câmara.
Abusividade reconhecida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C.
STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp. nº 1.578.553/SP).
Instituição financeira que não comprovou a prestação do serviço.
Abusividade reconhecida.
TARIFA DE REGISTRO.
Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do C.
STJ em sede de recurso repetitivo ( REsp.
Nº 1.578.553/SP).
Prestação do serviço que foi devidamente comprovada.
Abusividade não reconhecida.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
O C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento EAResp 600663/RS firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contrato discutido nestes autos que foi pactuado anteriormente a tal marco temporal.
Ademais, ainda que o contrato ora analisado tivesse sido firmado após o marco temporal fixado pelo E.
STJ, a repetição do indébito ocorreria de forma simples, pois este foi o pedido formulado pelo autor na petição inicial.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que as partes restaram vencedoras e vencidas, arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais no importe de 70% a ré e 30% o autor, bem como com a verba honorária fixada pela r. sentença em 15% do valor da causa, observada a gratuidade do autor.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10039510520228260037 SP 1003951-05.2022.8.26.0037, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 28/10/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022).
No presente caso, o requerido deixou de apresentar defesa no prazo legal, o que faz presumir a alegação inicial de que inexiste correspondência com algum serviço eventualmente prestado.
Procede o pedido de devolução.
No que concernem aos seguros contratados (R$ 3.800,90 e 585,99), observo que é possível estabelecê-los como condição para a celebração do negócio, desde que se conceda ao consumidor a faculdade de escolher a seguradora.
Verifica-se nos autos que inexiste a opção de contratação de outra seguradora, razão pela qual não há como afastar a alegação inicial de que a cobrança foi indevida.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação ajuizada por Luiz Carlos Martim contra Banco Votorantim S/A, e assim o faço para: A) determinar a revisão do contrato, excluindo-se as cobranças relativas às tarifas de registro de contrato e de avaliação e os seguros contratados; B) condenar o requerido na devolução dos valores cobrados sob r. títulos, incluindo-se o IOF correspondente, corrigidos monetariamente do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada.
Fica desde logo autorizada a compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:33
Sentença de Revelia
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02/09/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 05:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:10
Expedição de Carta.
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15/04/2025 17:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:19
Recebida a Emenda à Inicial
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07/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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