TJSP - 0000416-70.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000416-70.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Batista Ramos - Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela exordial para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.597,00, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIA:O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais,inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022,ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,opreparo corresponderá:a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPreferente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;c) às despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidosindependente de cálculo elaborado pela serventiaque apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ.
O valor do preparodeve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso,independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso decumprimento de sentença,o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: KEVELLYN MARIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 487124/SP) -
03/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:03
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/07/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:10
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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