TJSP - 0005885-05.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:57
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 13:57
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 13:57
Expedição de Alvará.
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09/09/2025 08:44
Expedição de Carta.
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09/09/2025 08:44
Expedição de Carta.
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09/09/2025 08:43
Expedição de Carta.
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09/09/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005885-05.2024.8.26.0438 (processo principal 1005703-75.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de Maria Jose Marques Nunes - - ISAQUE PINHEIRO NUNES - - Ricardo Marques Nunes e outro -
Vistos. 1) Para os fins de cumprimento ao disposto no art.33, § 1º e art.34, § 5º da Resolução n.º 822/2023 - CJF, nos termos do Comunicado CG 744/2023, deverão os autores no prazo de 5 (cinco) dias informarem, na qualidade de beneficiários do crédito principal, se são isentas do imposto de renda de pessoa física (IRPF) para tanto deverá ser apresentada declaração individual (cônjuge e herdeiros/filhos) respectiva assinada pela própria parte ou então pelo procurador desde que tenha poderes para tanto (art. 34, § 5º, daResolução822/23, do CJF).
Em caso positivo, expeça-se o alvará eletrônico (Cód. 501042) com anotação de "Isenção de imposto de renda".
Decorrido o prazo supra ou caso a parte não seja isenta do aludido imposto, expeça-se o alvará eletrônico, porém sem referida anotação. 2) Em relação ao crédito principal (R$ 86.554,94 - fl.108) pertencente ao Espólio de Maria José Marques Nunes, deverão ser expedidos os alvarás na seguinte forma: a) R$ 42.777,48 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e oito reais) ao cônjuge viúvo meeiro Domingos Pinheiro Nunes (fls. 151/153- autos principais ) correspondente a 50% do valor creditado; A outra metade, deverá ser partilhada na proporção de 25% para cada herdeiros/filho: b) R$ 21.388,73 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) herdeiro/filho Isaque Pinheiro Nunes correspondente a 25% do valor creditado (fls. 163, 166 dos autos principais); c) R$ 21.388,73 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) ao herdeiro/filho: Ricardo Nunes Marques correspondente a 25% do valor creditado (fl.164/165 autos principais). 3) Anoto que nos termos do art.36 da Resolução n.º 822/2023 - CJF, as requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos previstos na Lei n. 10.833/2003.
O(s) alvará(s) deve(m) ser(em) expedido(s) nos termos do(s) ofício(s) requisitório(s), restando INDEFIRO pedidos de separação dos honorários contratuais em desacordo com o art. 16 da Resolução n.º 822/2023 - CJF.
Na sequência, expeçam-se os Alvarás de levantamento para a parte beneficiária (Cód. 501042 e/ou Cód. 501043).
Em se tratando de competência delegada, e considerando que o valor foi creditado em conta da Caixa Econômica Federal (CEF), DEVERÁ O INTERESSADO PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO DO DOCUMENTO VIA SISTEMA E-SAJ, FICANDO NESTE ATO INTIMADO PARA ACOMPANHAMENTO E PROVIDÊNCIAS.
Intimem-se as partes exequentes por meio de carta postal com aviso de recebimento (AR) dando-lhe ciência do pagamento.
Desta forma, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Sem custas finais uma vez que as partes são isentas.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (02/09/2025), sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado.
Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida".
Lance-se a movimentação de trânsito em julgado no sistema.
Procedam-se às anotações no processo principal, caso ainda não tenham sido feitas.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP) -
03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:54
Trânsito em Julgado às partes
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02/09/2025 14:11
Ato ordinatório
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02/09/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 10:38
Trânsito em Julgado às partes
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08/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:46
Ato ordinatório
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11/06/2025 15:38
Protocolo Juntado
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11/06/2025 15:38
Protocolo Juntado
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 10:59
Juntada de Ofício
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05/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:26
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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