TJSP - 4005111-69.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/09/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/09/2025 07:54
Homologada a Transação
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05/09/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4005111-69.2025.8.26.0405/SP AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305)AUTOR: NOEMI CUNHAADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento. 2 – Conforme devidamente autorizado no contrato de locação (Cláusula 26, Evento 1, Doc. 4), nos termos do art. 58, IV, da Lei nº 8.245/91, cite-se, por via postal, com as advertências legais, dando-se ciência aos eventuais sublocatários e ocupantes. 3 – Faculta-se a purgação da mora, dentro do prazo de contestação, independentemente de cálculo do contador e de nova intimação, com verba honorária desde já fixada em 10% do valor do débito, observado o disposto no artigo 62, II, alíneas “a” até “d” da Lei nº 8245/91. 4 – Servirá a presente, por cópia impressa, como mandado.
Para as diligências, concedo os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 5 – Caso constatado pelo(a) Oficial de Justiça o abandono do imóvel objeto da lide e sendo a diligência acompanhada pela parte autora ou por patrono(a) devidamente constituído(a) nos autos, fica deferida a imissão na posse, desde que o bem esteja livre de pessoas e de coisas, restando autorizado o arrombamento, caso necessário. 6 – No mais, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7 – Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa como contestação ou contestação com reconvenção.
Int. -
02/09/2025 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:54
Determinada a citação
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02/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59144, Subguia 58630 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 718,35
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01/09/2025 08:54
Link para pagamento - Guia: 59144, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58630&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 08:54
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - Guia 59144 - R$ 718,35
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29/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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