TJSP - 1003086-75.2023.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 13:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2024 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2024 08:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 16:35
Homologada a Transação
-
26/01/2024 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 21:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 11:36
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 09:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/09/2023 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 21:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Santos de Souza Prado (OAB 401890/SP) Processo 1003086-75.2023.8.26.0318 - Sobrepartilha - Reqte: Francisca Mirian da Silva Lima, Francisco Assis de Lima, Maria Dileusa de Lima Teixeira Fortaleza, Antônio Valnezio de Lima, Maria Edilene de Lima Fernandes, David Rildo Obage, Vitória Mariane Dias -
Vistos.
Trata-se de pedido de sobrepartilha de bem deixado pelo "de cujus" Antônio Henrique de Lima (óbito em 25/11/2021 fls. 145), qual seja, 50% do imóvel de matrícula nº 62.943 do CRI de Leme-SP (fls. 158/159).
Discorreram os autores, quais sejam, viúva meeira e herdeiros do "de cujus", em síntese, que, em 10/03/2023, foi proferida sentença nos autos de arrolamento comum nº 1002256-46.2022.8.26.0318 no bojo da qual restou homologada a partilha dos bens conhecidos deixados pelo "de cujus".
Disseram que, no mencionado processo, foi nomeada como inventariante a viúva meeira Francisca Mirian da Silva Lima.
Alegaram, contudo, que, decorridos alguns meses após o trânsito julgado da mencionada sentença, descobriram a existência de um novo bem em nome do "de cujus", ou seja, um imóvel que ficou de fora da partilha realizada no arrolamento comum em comento, tendo em conta que o imóvel inventariado naqueles autos, qual seja, imóvel de matrícula nº 62.942 do CRI de Leme-SP, foi objeto de desdobro da matrícula nº 33.452 do CRI de Leme-SP (registro anterior), procedimento que também deu origem outra matrícula, qual seja, nº 62.943 do CRI de Leme-SP, bem imóvel sonegado que motivou o presente pedido de sobrepartilha.
Requereram a homologação da sobrepartilha com a expedição do respectivo formal.
Juntaram documentos (fls. 1/161).
Foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público, tendo em conta a presença de interesse de infante.
Na oportunidade, para a comprovação da hipossuficiência, foi determinado à herdeira Maria Dileusa de Lima Teixeira Fortaleza que apresentasse a declaração de imposto de renda atualizada, considerando que os documentos juntados aos autos referiam-se apenas à entrega de declaração anual do SIMEI.
Prosseguindo, com a mesma finalidade alhures, também foi determinado aos herdeiros José Gilmar de Lima, Maria Edilene de Lima Fernandes, Maria Solange de Lima e David Rildo Obage, que apresentassem declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, além de cópia de seus extratos de conta corrente e de cartão de crédito dos últimos três meses, de suas titularidade e de seus cônjuges/companheiros (fls. 163).
O Ministério Público pugnou pela remessa dos autos à partidora do juízo (fls. 168).
Os autores discorreram que o herdeiro José Gilmar de Lima não está representado nos autos, uma vez que está recluso na Penitenciária de Lucélia, sob matrícula nº 630.348, raio 4, cela 418, estabelecimento situado na Estrada Vicinal Paschoal Milton Lentini, km 12, Bairro União, Lucélia-SP, CEP 17780-000.
Prosseguindo, discorreram que a herdeira Maria Solange de Lima faleceu em 16/09/2021, deixando como herdeiros, já qualificados nos autos, David Rildo Obage e V.
M.
D..
Juntaram documentos e reiteraram o pedido de justiça gratuita (fls. 173/257).
Pois bem.
Inicialmente, nomeio para o cargo de inventariante Francisca Mirian da Silva Lima, RG 27.532.535-0 SSP/SP, CPF *67.***.*82-10, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais (incluindo obtenção de informações financeiras de titularidade do sucedido/inventariado junto a bancos e instituições financeiras em geral, e informações tributárias do sucedido/inventariado/espólio junto à Receita Federal), por celeridade e economia processual.
Prosseguindo, diante dos documentos de fls. 31/38, 43/71, 75/96, 113/119, 125/126, 137/139, 141/142, 177/180, 235/237 e 239/257, defiro os benefícios da justiça gratuita à viúva meeira Francisca Mirian da Silva Lima (inventariante) e aos herdeiros Francisco Assis de Lima, Maria Dileusa de Lima Teixeira Fortaleza, Antônio Valnezio de Lima, David Rildo Obage e V.
M.
D..
Anote-se.
Lado outro, indefiro as benesses da gratuidade da justiça à herdeira Maria Edilene de Lima Fernandes, tendo em conta os expressivos valores movimentados em sua conta corrente (fls. 203, 205, 212 e 223), os quais superam mensalmente 3 salários mínimos; o valor debitado a título de prestação habitacional (em torno de R$ 1.200,00, conforme fls. 200/224), a denotar renda incompatível com a hipossuficiência; e, em que pese não ter juntado comprovante de renda de seu cônjuge, os consideráveis valores de faturas de cartão de crédito em nome deste (fls. 225/234).
Nada obstante, autorizo a herdeira mencionado no parágrafo anterior a comprovação do recolhimento de sua cota parte no tocante às custas e despesas processuais até o final do processo, inclusive como condição prévia à homologação da sobrepartilha, conforme artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Anote-se.
Em prosseguimento, esclareço que, em homenagem à segurança jurídica, o artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança." (grifo nosso).
Nesse sentido, providencie a z.
Serventia o apensamento do presente feito nos autos de arrolamento comum nº 1002256-46.2022.8.26.0318.
No mais, observo que o processo está instruído com: a) representação e documentos pessoais da viúva meeira e dos herdeiros necessários (fls. 11/19, 28/29, 39/41, 72/73, 103/105, 109/111, 127/128, 133/136 e 141/142); b) certidão de óbito e documento pessoal do "de cujus" (fls. 145/147); c) certidão de óbito da filha, pré-morta, Maria Solange de Lima (fls. 134); d) comprovantes relativos ao bem inventariado (fls. 154/159 e 161 certidão positiva de débitos); e) certidão de valor venal do imóvel (fls. 160); f) certidões negativas de débitos tributários municipais (fls. 150), estaduais (fls. 151) e federais (fls. 152) em nome do "de cujus"; g) informação sobre a inexistência de testamento (fls. 148/149) e, h) plano de partilha amigável (fls. 1/10).
Assim, observo ainda faltar documentos/procedimentos para o prosseguimento do feito, quais sejam: a) certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeito de negativa em relação ao imóvel a inventariar (não servindo a certidão positiva de débitos de fls. 161); b) declaração de ITCMD e respectiva certidão de homologação pelo fisco; c) citação do herdeiro preso José Gilmar de Lima; d) informação da partidora do juízo acerca da partilha dos quinhões corretos, nos termos do artigo 653 do CPC e, e) manifestação do Ministério Público no tocante ao rito e à partilha.
Nesse sentido, traga a inventariante, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, os documentos faltantes.
Proceda a z.
Serventia à citação do herdeiro José Gilmar de Lima, RG 5875848, CPF *53.***.*25-80, no endereço supramencionado.
Desde já, decorrido in albis o prazo para a apresentação de contestação, defiro a expedição, pela z.
Serventia, de ofício endereçado à OAB local a fim de nomear curador especial para defender o herdeiro mencionado no parágrafo anterior, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, consignando-se que aqui figura como patrona dos demais herdeiros a advogada Dra.
Gabriela Santos de Souza OAB/SP 401.890.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à partidora do juízo.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive se concorda com a tramitação do feito sob a forma de arrolamento comum.
Oportunamente, se for o caso, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 11:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 21:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 12:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/07/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/06/2023 10:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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