TJSP - 1003099-81.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003099-81.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcos Aparecido Mariano Franco - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos em Saneador.
Afasto a preliminar de inépcia inicial ante falta de interesse de agir sustentada pela Requerida, por ausência de requerimento administrativo prévio, diante da resistência da ré à pretensão posta na inicial, o que revela que o pleito administrativo possivelmente seria negado.
Nesse sentido: Civil e processual.
Ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada parcialmente procedente.
Pretensão da ré à reforma.
Agravo retido.
Prescrição trienal não configurada.
Incidência das Súmulas 278 e 573 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência, no caso concreto, de elementos de convicção a indicar a ciência inequívoca da invalidez antes da perícia médica realizada na instrução processual.
Apelo.
Ausência de interesse de agir.
Alegada falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo que perde relevo diante da resistência à pretensão do autor manifestada na contestação (...) (TJSP, Apelação 0188162-87.2011.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Mourão Neto, j. 14/08/2018).
Rejeito a impugnação à gratuidade processual deferida à parte autora, posto que apresentada sem qualquer elemento probatório ou indiciário que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Pessoa Física Ação declaratória de nulidade parcial de cláusulas contratuais, com pedido de revisão de saldo devedor Assistência judiciária gratuita Decisão de indeferimento do benefício Afirmação do autor de que exerce a profissão de agente de recepção e não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Art. 4º, "caput", da Lei 1.060/50 Declaração que goza de presunção relativa de veracidade Comprovante de salário demonstrando que o autor aufere renda mensal inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A representação em juízo por advogado particular não obsta a concessão deste benefício Precedentes da jurisprudência - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma legal Recurso provido. (TJ/SP 24ª Câm.
Dir.
Privado Agravo de Instrumento n.º 0068370-17.2012.8.26.0000 Rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior j. 28.06.2012)." Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: se houve o regular ato de associação da autora com a parte requerida autorizando os descontos em seu benefício previdenciário e suas repercussões.
Para o deslinde de tais questões, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada presencialmente, Sala de Audiências desta 2ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP, no Edifício do Forum.
No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as partes deverão: i) caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, formular requerimento expresso neste sentido e recolher as custas necessárias à intimação pessoal de seu(s) adversário(s); ii) caso pretendam a produção de provas testemunhais, apresentar o rol de testemunhas, indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que serão DESCONSIDERADOS eventuais requerimentos e róis apresentados nos autos antes da presente decisão, posto que formulados sem que tivesse havido a fixação dos pontos controvertidos.
Com relação às testemunhas, destaco que deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte e que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto, ainda, que cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar as testemunhas por eles arroladas (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Na eventualidade de a parte utilizar-se da faculdade prevista no art. 455, § 2º, do CPC, deverá informar este Juízo na oportunidade do oferecimento do rol.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, EXPEÇA-SE, oportunamente, mandado para intimação (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, sua oitiva será realizada pelo sistema audiovisual, durante a própria audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a ordem de inquirição prevista no art. 361, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, deverá a parte interessada informar nos autos o(s) e-mail(s) da(s) testemunha(s), para o(s) qual(is) haverá de ser enviado o link de acesso à reunião virtual, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador da testemunha).
Caberá, ainda, à parte orientar a(s) testemunha(s) acerca da necessidade de testar(em) previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e de apresentar(em) seus documentos de identificação no início da sessão.
Nada vindo aos autos no prazo de 10 (dez) dias, cancele-se a audiência designada e venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANA CLAUDIA FRANCO SHIRAKASHI (OAB 483472/SP) -
27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
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02/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:52
Ato ordinatório
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02/05/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 20:04
Expedição de Carta.
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03/04/2025 19:03
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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