TJSP - 4001854-12.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001854-12.2025.8.26.0704/SP AUTOR: MISIA ALVES DE OLIVEIRA JESUSADVOGADO(A): CAMILA THIELE GUARDIA (OAB SP418046) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, proposta por Mísia Alves de Oliveira em face de Robson Manoel de Jesus, em razão do uso exclusivo, pelo réu, de imóvel adquirido na constância do casamento.
Em decisão anterior foi determinada a emenda da inicial para que a autora trouxesse aos autos cópia da sentença homologatória da partilha de bens ou certidão que comprovasse a inexistência de definição acerca da fração ideal pertencente a cada litigante, advertindo-se que, em caso de inércia, o processo seria suspenso até ulterior deliberação na ação de divórcio e partilha nº 1001075-45.2024.8.26.0704.
A autora apresentou manifestação na qual insiste na possibilidade de prosseguimento do feito, ainda que condicionada a liquidação futura ao percentual de meação que venha a ser fixado no processo de família, ou, subsidiariamente, pugna pela citação do réu antes de eventual suspensão, a fim de se assegurar a formação da relação processual.
Pois bem.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas hipóteses, o arbitramento de aluguel antes da conclusão da partilha.
Todavia, para tanto, exige-se a certeza quanto à comunicabilidade do bem e à extensão do quinhão pertencente a cada parte, sob pena de se fixar obrigação indenizatória sem base jurídica definida.
No caso dos autos, não há, até o momento, sentença de partilha ou certidão que esclareça a situação do bem litigioso, circunstância que inviabiliza a análise do pedido indenizatório, constituindo típica questão prejudicial externa (art. 313, V, “a”, do CPC).
Entretanto, assiste razão à autora quanto à conveniência de formação da relação processual, antes de se determinar a suspensão, de modo a resguardar a ciência inequívoca do réu e permitir que eventual manifestação dele contribua para delimitação da controvérsia.
Tal medida não implica risco de decisão prematura sobre o mérito, apenas assegura a regularidade procedimental.
Diante do exposto, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a formação da relação processual, suspendo o feito nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até a definição da fração ideal no processo de divórcio e partilha nº 1001075-45.2024.8.26.0704. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. São Paulo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:08
Determinada a citação
-
02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
22/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28131, Subguia 27618 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
18/08/2025 02:33
Link para pagamento - Guia: 28131, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27618&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
18/08/2025 02:33
Juntada - Guia Gerada - MISIA ALVES DE OLIVEIRA JESUS - Guia 28131 - R$ 219,45
-
18/08/2025 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000186-32.2025.8.26.0081
Antonio Ramalho Henrique Pereira - ME
Adriana Iraima Rodrigues Dorneles
Advogado: Jose Bechara Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2025 08:35
Processo nº 0001590-75.2025.8.26.0021
Helio Roberto Gontijo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gustavo Gadelha Rocha Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 09:00
Processo nº 1087694-44.2024.8.26.0100
Mv Importadora e Comercio de Vinhos LTDA
Caroline Chieranda Lima (Cpf 419.712.758...
Advogado: Fabio Henrique Campi de Campos Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 13:02
Processo nº 1042510-53.2024.8.26.0007
Gustavo Moreira da Silva Reis
Dirce de Almeida
Advogado: Wellington Bonfim de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 14:00
Processo nº 0000493-93.2025.8.26.0650
Alan Silva Albertino
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Jose Roberto Salim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 12:04