TJSP - 4009791-45.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 20:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009791-45.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIORADVOGADO(A): ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB SP463617) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória.
O convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da oitiva da parte contrária, isto é, impõe-se a instauração do contraditório para que seja possível examinar, com maior segurança, a origem das ligações incessantes mencionadas, visto que apresentadas apenas imagens de possível tela de aparelho telefônico e com indicação de pesquisa em relação a um dos números descritos. Ademais, por ora, não houve a juntada de documento a indicar que o autor seria titular da linha telefônica descrita na inicial, como eventual fatura emitida em seu nome. Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) No caso dos autos, verifica-se a indicação de link contendo áudios a serem utilizados como meios de prova para embasar a pretensão autoral. Contudo, links externos com supostas gravações correspondem a documentos fora dos autos e se encontram em provedor externo, podendo ser alterados, danificados ou excluídos a qualquer momento, de modo que não possuem segurança esperada para serem tidos como prova, além de que o acesso a sites não oficiais pelo Tribunal de Justiça é limitado em razão de segurança de rede.
Ressalta-se que o sistema eproc permite anexar vídeos, áudios e imagem aos documentos, respeitados os seguintes formatos e tamanhos: - Documentos: formato PDF até 11 MB - Áudios: formatos MP3, WMA, WAV até 250 MB - Imagens: formatos JPEG, PNG, JPG até 250 MB - Vídeos: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG até 250 MB.
Desse modo, a fim de instruir devidamente o presente feito e garantir a segurança e a higidez da prova, a parte autora deverá providenciar a juntada aos autos da mídia correspondente ao link indicado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3) Após, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 13:06
Determinada a citação
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20/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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