TJSP - 1019514-29.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019514-29.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - Simone Siqueira Bruno -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, vale ser salientado que não há, in casu, a perda superveniente do objeto, bem como indefiro o pedido de desistência da demanda, uma vez que a disponibilização de vaga se deu em cumprimento da tutela de urgência.
Portanto, a finalidade da tutela de urgência é entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis em razão de eventual demora no trâmite do processo.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
No caso em exame, a parte autora demonstrou por meio do documento de fls.11/12 que necessita da internação solicitada.
A regra do art. 196 da CF, é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Deste modo, se o médico que a atende encaminhou-a para internação hospitalar para tratamento, é porque ela é necessária para o tratamento da doença que a acomete; assim, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do atendimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua necessidade, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares.
Portanto, devem ser fornecidos em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido, por analogia: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Legitimidade passiva das entidades estatais solidárias - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade - Paciente necessitado de tratamento médico idôneo conforme prescrição médica - direito subjetivo comprovado nos autos - Reexame necessário improvido. (Apel.
Cível nº 0017245-16.2009.8.26.0032, TJESP, DÊS.
Rel.
Leonel Costa).
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
Determinação ao Estado para que forneça medicamentos e insumos específicos à autora Sentença procedente Indisponibilidade do direito à saúde.
Norma constitucional que impõe ao Estado (Gênero) a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal Prova de que é portadora de moléstia grave (Diabetes Mellitus Tipo I), necessitando dos medicamentos e insumos apontados na inicial.
Recurso desprovido. (Apel.
Cível nº 0053173-18.2008.8.26.0564, TJESP, Dês.
Rel.
Samuel Junior).
Restou evidente a necessidade da autora na obtenção da vaga solicitada para tratamento do problema que a acomete, sendo inclusive concedida a vaga (fls. 13) pela requerida.
Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Assim cabe a requerida desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Conforme V.
Decisão: DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T).
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 15 de março de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator..
Finalmente, ausentes, no caso, os pressupostos legais a gerar indenização a título de dano moral que não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos, quando descabida reparação dessa natureza.
E, em que pesem as ponderações do autor, a situação não ultrapassou esses limites.
Segundo leciona ANTONIO JEOVÁ SANTOS: As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral. (Dano Moral Indenizável Ed.
Revista dos Tribunais 2003 p. 113).
O dano moral só é devido quando a conduta do agente causa um sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, ou seja, que atinja intensamente a vítima, causando-lhe sérios abalos psicológicos.
Nesse sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (g.n.). (in Responsabilidade Civil, 2ª. ed.
Malheiros Editores, 1998, p. 78).
Ainda, a respeito decisão proferida na Apelação Cível nº AC nº. 515.948-5/4-00, TJESP, Des.
Rel.
Leme de Campos: Certifique-se que para apurar o dano moral, teria no mínimo de demonstrar que em virtude do ato, tivesse experimentado dor, sofrimento, vergonha, humilhação, constrangimento, indignação, enfim, abalo emocional que não um simples desconforto, um mero dissabor ou angústia.
Ora, regra geral, compete àquele que se diz ofendido provar por qualquer meio que o comportamento da outra parte repercutiu de tal forma na esfera daquilo que se convencionou chamar patrimônio ideal, a ponto de submetê-la a sério sofrimento.
O dano moral é a modalidade de dano em que se ofende a esfera subjetiva da vítima, os aspectos de sua personalidade, tais como honra, reputação, intimidade e consideração pessoal, comutando-se em um sentimento de pesar íntimo do ofendido que causa alterações psíquicas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e ratifico a decisão de fls. 13 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por SIMONE SIQUEIRA BRUNO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando que a requerida disponibilize ao requerente a imediata disponibilização da vaga para internação em leito hospitalar, nos termos da petição inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP) -
08/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:50
Julgada Procedente a Ação
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08/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019514-29.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - Simone Siqueira Bruno - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019514-29.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - Simone Siqueira Bruno -
Vistos.
Converto o presente julgamento em diligência.
Certifique o ofício o transcurso do prazo para defesa, atentando-se que, ainda que haja pedido de desistência, a certificação do transcurso do prazo é indispensável para prolação da sentença.
Após, voltem os autos conclusos.
Int. - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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