TJSP - 1019042-28.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019042-28.2025.8.26.0071 - Petição Cível - Obrigações - Luis Claudio dos Santos de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que a requerida FESP é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Isto porque o Departamento Regional de Saúde (DRS-VI) é órgão administrativo sem capacidade para figurar no polo passivo.
Ademais, a Lei 8.080/90 (art. 17) estabelece que à direção estadual do Sistema de Saúde (SUS) compete: "III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;" Ainda, a respeito da legitimidade do requerido a Súmula 37 do Tribunal de Justiça: "A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno." Saliento que não há, in casu, a perda superveniente do objeto, bem como indefiro o pedido de desistência de fls. 51, conforme a disponibilização de vaga ocorreu em cumprimento da tutela de urgência, vez que a finalidade da tutela de urgência é entregar à requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida, a fim de se evitar a ocorrência de prejuízos irreparáveis em razão de eventual demora no trâmite do processo.
No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
No caso em exame, a parte autora demonstrou por meio do documento de fls. 13/14 que necessita da internação solicitada.
A regra do art. 196 da CF, é clara e direta: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel.
Min.
Celso de Mello: "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Deste modo, se o médico que a atende encaminhou-a para internação hospitalar para tratamento, é porque ela é necessária para o tratamento da doença que a acomete; assim, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do atendimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua necessidade, independentemente de ter sido prescrito por médicos do SUS, conveniados ou particulares.
Portanto, devem ser fornecidos em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Nesse sentido, por analogia: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Legitimidade passiva das entidades estatais solidárias - Direito à vida e à saúde e correspondente dever concreto do Estado, cuja incúria não legitima omissão que afronte norma constitucional específica e os princípios do art. 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade - Paciente necessitado de tratamento médico idôneo conforme prescrição médica - direito subjetivo comprovado nos autos - Reexame necessário improvido. (Apel.
Cível nº 0017245-16.2009.8.26.0032, TJESP, DÊS.
Rel.
Leonel Costa)." "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
Determinação ao Estado para que forneça medicamentos e insumos específicos à autora Sentença procedente Indisponibilidade do direito à saúde.
Norma constitucional que impõe ao Estado (Gênero) a assistência à saúde dos cidadãos, independente da burocracia estatal Prova de que é portadora de moléstia grave (Diabetes Mellitus Tipo I), necessitando dos medicamentos e insumos apontados na inicial.
Recurso desprovido. (Apel.
Cível nº 0053173-18.2008.8.26.0564, TJESP, Dês.
Rel.
Samuel Junior)." Restou evidente a necessidade da autora na obtenção da vaga solicitada para tratamento do problema que a acomete, sendo inclusive concedida a vaga (fls. 26/27) pela requerida.
Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Assim cabe a requerida desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção.
Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Conforme V.
Decisão: "DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T).
Nego provimento ao agravo.
Brasília, 15 de março de 2005.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator.".
Por derradeiro, não há que se falar em dano moral ou extrapatrimonial.
Conforme Sérgio Cavalieri Filho: "Se a ofensa é grave de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção bominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de responsabilidade civil, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 66), p. 123).
Para Aguiar Dias, o dano moral "consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação do ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam" (Da Responsabilidade Civil, Forense, 4ª. ed., n. 228, p. 783).
No caso dos autos, em que pese a frustração decorrente do tempo que a autora teve que esperar leito hospitalar a situação não destoa da decorrência normalmente gerada por este tipo de incidente.
Dessa forma, a frustração narrada se confunde com mero dissabor ou aborrecimento que não atinge de forma severa os direitos da personalidade a justificar a compensação por danos morais.
Ante o exposto, ratifico a decisão de fls. 15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por LUIS CLAUDIO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando que a requerida disponibilize ao requerente a imediata disponibilização da vaga para internação em leito hospitalar, nos termos da petição inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: KARINE BORTOLIERO JACOMINI (OAB 369731/SP) -
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:35
Juntada de Ofício
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14/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:54
Mudança de Magistrado
-
11/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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