TJSP - 1014533-74.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:58
Expedição de Carta.
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21/08/2025 14:58
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014533-74.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Gilberti Vuolo - Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulada na inicial, determinando: i) Ao Banco Bradesco S.A., que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cesse os descontos, cobranças, lançamentos e débitos automáticos relativos aos contratos de empréstimo nº 533510933 e nº 533558031, abstendo-se, ainda, de promover a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ii) À Soffy Soluções de Pagamentos, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bloqueie e cancele a conta bancária aberta em nome do autor da ação, fornecendo a este Juízo os dados completos da conta (número, agência/identificador, movimentações e chaves PIX), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino, ainda, a indisponibilidade e bloqueio cautelar de todos os valores eventualmente existentes na referida conta fraudulenta, com transferência imediata para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de intimação a ser entregue pela parte autora aos requeridos para cumprimento da liminar concedida. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado/ofício.
Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA BANSI BONAFE (OAB 508416/SP), MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI (OAB 509219/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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