TJSP - 1001176-54.2023.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 22:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 08:42
Baixa Definitiva
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05/09/2023 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 08:41
Mandado devolvido #{resultado}
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05/09/2023 08:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:19
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/09/2023 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2023 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ramos Barbosa (OAB 295865/SP) Processo 1001176-54.2023.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Nunes Felisberto - 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme requerido e justificado.
Anote-se. 2.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC), designo sessão VIRTUAL de conciliação para o dia 06 de outubro de 2023 às 15h, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pontal. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.1 Providenciem as partes, no prazo de 5 dias, seus respectivos endereços de e-mail e telefone para eventual contato Whatsapp, para possibilitar o envio de link para participação do ato ou, caso não tenham condições tecnológicas para a participação remota, deverão avisar previamente ao CEJUSC para que, na data da sessão, o gestor possa acompanhar e orientar a parte a ingressar na sessão através de um computador que será disponibilizado para essas situações.
Prestadas as informações, remetam-se os autos ao CEJUSC para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico ou número Whatsapp de todos os participantes (partes e patronos), o que é suficiente para o ingresso na sessão virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
Atente-se, se necessário, para geração do "QR Code", conforme Comunicado CG 666/20 (DJE 24/07/20, página 8). 4.
Da citação constarão as advertências previstas no artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC (§8º - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. §10 - A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir).
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, fica consignado que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte/nomeado à sessão, independentemente de intimação, advertindo que 'a ausência da parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº 5.478/68)." 7.
Ficam as partes cientes de que a remuneração devida ao facilitador foi devidamente arbitrada às fls. 22 (R$ 75,42), conforme o patamar básico, nível de remuneração I, previsto na tabela anexa à Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de a sessão ultrapassar a uma hora inicialmente prevista, caberá ao conciliador informar o valor complementar para as partes realizarem o depósito.
O conciliador fará jus ao recebimento das horas somente se a sessão for realizada, ainda que não for obtido acordo.
A remuneração do conciliador deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente, em frações iguais, exceto se um dos demandantes for beneficiário da justiça gratuita, neste caso a parte que não é beneficiária deverá efetuar o pagamento integral da remuneração, nos termos do Comunicado do NUPEMEC, datado em 09/08/2022.
Caso a parte ré entenda ser beneficiária da justiça gratuita, deverá requerer o benefício, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, instruindo-a com a declaração de pobreza e cópia da carteira detrabalhoe/ouholerite, paraanálise da concessão de eventual gratuidade.
O pagamento deverá ser feito diretamente ao conciliador por meio de depósito em sua conta bancária ou PIX, caso tenha a chave, atentando-se aos dados bancários já informados às fls. 22 O comprovante de pagamento deve ser apresentado nos autos até o dia da audiência, caso contrário a sessão não será realizada e os autos devolvidos ao cartório de origem para deliberação.
O não recolhimento dos honorários do conciliador poderá caracterizar o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
A sessão de conciliação apenas será cancelada se o autor e o réu manifestarem seu desinteresse na autocomposição, por petição escrita apresentada previamente (artigo 334, § 5º, do CPC).
As pessoas jurídicas deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o parágrafo oitavo do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Caso o réu não seja citado no endereço informado, cancele-se a audiência de conciliação, comunicando-se ao CEJUSC para liberação da pauta.
Neste caso, deverá o requerido ser citado nos novos endereços para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC, sem prejuízo de posterior designação de nova audiência conciliatória.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora/requerente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC e extinção do feito, sem resolução de mérito.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, comprovado o recolhimento das taxas, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas.
Constatando a existência de endereços não diligenciados, defiro a citação neles.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do art. 257 do CPC.
Defiro os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade processual, servirá esta decisão como mandado/carta.
Valendo-se de mandado, caberá ao Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone da(a) intimanda(o) e, caso este não tenha as condições tecnológicas para a participação remota, deverá certificar que informou à parte que esta deverá comparecer presencialmente ao fórum na mesma data e hora designada, com documento pessoal.
Caso necessário, distribua urgente.
Tudo cumprido, aguarde-se a realização da sessão de conciliação.
Para conhecimento e contato: número telefone Whatsapp Cejusc: (16) 3953-1131.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se.
Intime-se. -
24/08/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 16:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/08/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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09/08/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 22:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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