TJSP - 1010944-83.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010944-83.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário artigo 2º,§2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101.), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.
Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Defiro ordem de arrombamento e reforço policial na medida do necessário, a critério do Sr.
Oficial de Justiça. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 5- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 6- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM via Sistema RENAJUD, após o recolhimento da taxa devida (que deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). 7- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil.
Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 8.
Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:23
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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