TJSP - 1004850-56.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004850-56.2025.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis Ltda - Epp - Ante as tentativas infrutíferas de localização da parte reclamada, indique a parte autora, no prazo de 30 dias, o endereço do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ciência de que deverá, no momento do peticionamento, indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado. (será expedido um mandado por vez, sucessivamente, na ordem indicada de preferência) Nada Mais. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:01
Ato ordinatório
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12/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 04:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004850-56.2025.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e Moveis Ltda - Epp -
Vistos.
Pelos motivos expostos na fl.30, revogo a sentença.
Prossiga-se com: I - Citação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 2.374,26, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. a) Não localizado(a) o(a) devedor(a), mas confirmado que reside naquele endereço, o(a) Oficial(a) de Justiça entregará a citação a qualquer morador do local, maior e capaz, devidamente identificado, cientificando-o de seu inteiro teor e incumbindo-o de entregá-la à parte, que reputar-se-á devidamente citada (ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE).
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação será entregue ao encarregado da recepção do estabelecimento comercial ou industrial (Art. 18, III da Lei 9.099/95) b) No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. c) O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). d) Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso negativa, proceda-se ao relacionamento de bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a) desde que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (Art. 833, II, CPC) e) Fica facultado ao(à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada. f) Ao presente mandado é concedido benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, com autorização de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. g) Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). h) A audiência de conciliação, por ora, fica dispensada.
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
II - À SERVENTIA DETERMINO: a) Citado(a) o(a) devedor(a), seja por mandado ou carta e, sendo negativa a tentativa de penhora, promova a constrição de ativos financeiros utilizando-se os sistemas à disposição do juízo, (SISBAJUD - teimosinha, RENAJUD, ARISP e INFOJUD). b) Garantido o juízo pela penhora ou pelo pagamento do débito, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para embargos à execução e, silenciando o réu, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico). c) Caso reste frustrada a citação, intime-se o exequente para indicar endereço com ordem especifica de intimação quando houver mais de um endereço indicado; fica autorizada a realização de pesquisas pelas sistemas à disposição do juízo (Sniper e Sisbajud), caso requerido.
III - Advirto a parte exequente: a) Que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o(a) devedor(a) possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação.
PROCURADOR(ES) DR(A): Elisangela Zanurço251797/SPAV BANDEIRANTES, 1084.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada .
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE CITAÇÃO - PENHORA - AVALIAÇÃO e DEPÓSITO. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP) -
28/08/2025 13:12
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:00
Ato ordinatório
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14/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:26
Expedição de Carta.
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02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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