TJSP - 1001431-57.2023.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 07:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 12:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 14:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/11/2023 14:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 18:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 22:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/09/2023 07:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2023 07:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 11:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 06:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 10:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Marques (OAB 435758/SP) Processo 1001431-57.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heloiza Muniz do Nascimento -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 40/51 como emenda à inicial.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência por H.M.N. em relação à Fazenda do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Município de Barra Bonita, na qual a autora alega sofrer de enfermidades que necessitam ser investigadas com urgência, uma vez que já avaliada por psicóloga e médica neuropediátrica foi constatado dificuldade cognitiva e intelectual, além de sofrer de epilepsia, conforme relatório/receituário médico juntados com a inicial e emenda, devendo realizar o exame "FISH", bem como passar por uma ressonância magnética, dentro da maior brevidade possível.
Argumenta não ter condições financeiras para arcar com os custos dos referidos exames.
Juntou os documentos de fls. 10/26 e 42/51.
Pede concessão de tutela de urgência que o ente público providencie o imediato agendamento dos exames.
O Ilustre representante do Ministério Público opina favoravelmente à concessão da tutela de urgência.
O Juízo perfilha o entendimento segundo o qual o fornecimento de medicamentos/tratamentos de alto custo, é de competência dos Estados, visto as sérias dificuldades financeiras que atravessam os municípios (a questão, aliás, está sobre análise do E.
STF no Recurso Extraordinário 566.471).
Neste sentido, tenho decidido que o deferimento, pelo Judiciário, de pedido de fornecimento de tratamento e medicação de alto custo devem observar parâmetros fáticos considerada a realidade da região onde o pleito é deduzido.
Neste sentido, a comarca possui, na maioria, trabalhadores rurais da lavoura canavieira, conta com parcos recursos a serem administrados para toda população carente, certo que obrigar o ente municipal ao fornecimento deste tipo de tratamento e de medicação, certamente o levaria à bancarrota.
Entretanto, aos municípios, ao menos, deve ser carreada a obrigação de encaminhamento e auxílio ao paciente para que faça funcionar a rede integrada de atendimento à saúde.
Desta forma, diferencia-se as responsabilidades dos entes federativos, de modo a se equilibrar os réus que se encontram em situação financeira diversa conferindo-se aplicação ao que já pacificado pelo E.
TJSP na súmula nº. 37.
O sistema único de saúde (SUS) previsto no art. 200 da CF foi implementado não para complicar, mas para facilitar o acesso ao direito de todos e dever do Estado (art. 196).
A saúde é direito público subjetivo que não pode ficar sujeito e à mercê de programas restritivos de governo.
O reiterado descumprimento da obrigação sob escusa de falta de recursos orçamentários e financeiros não exime o Estado de sua missão e responsabilidade constitucional.
Incumbe ao Poder Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes, mandar e fazer com que se cumpra a lei e a Constituição.
Se o Estado-Administração não as cumpre, a própria Carta indica a jurisdição como meio de forçar o cumprimento da obrigação (art. 5º, XXXV).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidente ante a possibilidade de grave dano à saúde do autor se postergada à providência, com as consequentes complicações que o autor pode vir a sofrer em razão de sua condição.
A verossimilhança do direito invocado, por seu turno, reside em que a União, Estados e Municípios são responsáveis pela saúde das pessoas, conforme se extrai dos arts. 5.º, caput, 6.º, 196 e 203 da Constituição Federal.
Também dispõe claramente a Constituição Estadual de São Paulo, em seu art. 219, que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.
Nesse sentido, aliás, já se decidiu: Quanto à relevância do fundamento da demanda, está a autora respaldada na Constituição da República, que proclama o atendimento à saúde como um direito de todos e dever do Estado (art.196), cujo atendimento deve ser integral (art.198,II), compreendendo, por força dessa norma, o fornecimento de medicamentos, inclusive pelo que dispõe a Lei 8.080, de 1990, ao regulamentar o Sistema Único de Saúde SUS (RJTJESP 206/173).
Assim, de análise da emenda à inicial, onde houve a juntada de atestado médico emitido por médico do SUS comprovando a necessidade do exame, bem como a comprovação de sua hipossuficiência financeira para arcar com os exames, verifico presentes os requisitos legais exigidos conforme entendimento do STJ, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.657.156/RJ, referente ao Tema 106 (Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS), e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que, no prazo de 24 horas, seja providenciado o agendamento para que parte autora realize os exames "FISH" e de ressonância magnética, dentro da maior brevidade possível, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) que será destinada à autora e, para não favorecer o enriquecimento sem causa, limito o teto da multa ao valor dos exames; cabendo ao Município as providências necessárias ao agendamento para a autora, cujo descumprimento fará incidir a multa referida.
Comunique-se a presente decisão ao representante do Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de Bauru/SP, Diretor Técnico do Departamento de Saúde da DRS VI para dar cumprimento ao comando judicial, bem como ao Secretário Municipal da Saúde.
Oficie-se com urgência.
Desnecessária a emenda à inicial, conforme artigo 303, §1º, inciso I, NCPC, porquanto ela exauriu os fatos e fundamentos da lide.
Da mesma forma, não se aplica ao presente caso os incisos II e III do mesmo artigo e parágrafo, diante da qualidade dos réus e do interesse indisponível que defendem.
Cite-se a parte Ré através do Portal Eletrônico.
O prazo para contestação (de trinta dias úteis) será contado do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para consulta (artigo 231, inciso V, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se com a advertência do artigo 304, do Novo Código de Processo Civil, cuja ausência de recurso importará na estabilização da decisão.
Não havendo recurso, cumpra a serventia o disposto no artigo 304, §1º, extinguindo-se o processo.
Considerando que o Tribunal de Justiça de São Paulo disponibiliza os serviços do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-Jus/SP), para análise isenta e especializada de processos relacionados a Direito em Saúde, encaminhe a Serventia e-mail com formulário preenchido e documentos solicitados, para que seja emitido parecer técnico a respeito do caso dos autos.
Aguarde-se, pelo prazo de 72 horas, resposta à consulta realizada nesta data ao Núcleo de Apoio do Poder Judiciário (NAT-Jus).
Após, tornem conclusos, com urgência.
Intime-se. -
28/08/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2023 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 10:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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