TJSP - 1000269-33.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000269-33.2025.8.26.0006 - Monitória - Cheque - Solange Gomes da Silva - Jeferson Ricardo de Andrade Reis -
Vistos.
Solange Gomes da Silva ajuizou ação monitória contra Jeferson Ricardo Andrade Reis, aludindo que foi esposa de Lino Reis da Silva, falecido, e é inventariante de seu espólio; que o requerido era primo e sócio do de cujus; que Sr.
Lino vendeu sua cota da sociedade para o requerido através de dois cheques de R$ 50.000,00; que, feito o depósito de um dos cheques para abril de 2020, este voltou por motivo 11, ou seja, insuficiência de saldo; que tentou composição amigável, sem sucesso e que o valor atualizado do cheque é R$ 66.489,36.
No mais, requereu a conversão do mandado inicial em título executivo.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 06/61 e 66/69).
Citado (fls. 76), o requerido apresentou embargos monitórios (fls. 77/87), aludindo que ele e o falecido Sr.
Lino enfrentavam dificuldades na administração conjunta da sociedade devido ao uso excessivo de álcool por parte de Lino, afetando diretamente o bom funcionamento do estabelecimento; que as partes acordaram que Lino venderia sua participação societária a Jeferson; que, durante as negociações, verificou que Lino havia deixado vários débitos de impostos e fornecedores não liquidados e, em virtude dos débitos deixados por Lino, foi estabelecido um acordo verbal entre as partes, no qual Jeferson assumiria a quitação dessas pendências em vez de pagar o valor total do r. cheque de imediato; que o pagamento do restante do valor seria realizado em parcelas diretamente a Lino; que tais medidas eram também uma forma de proteger o montante envolvido de complicações matrimoniais de Lino, que não desejava compartilhar tal montante com sua esposa, a ora autora; que, por esse motivo, o cheque em questão não foi cobrado anteriormente, pois os acertos estavam sendo feitos de forma verbal; que, no decorrer desse acordo, Jeferson realizou pagamentos que totalizaram R$ 30.000,00, restando apenas um saldo de R$ 20.000,00, a ser quitado à época do falecimento de Lino; que, após o falecimento, não houve composição amigável com a autora, levando-o a considerar injusta a cobrança integral do cheque, dado que já havia cumprido parcialmente com as obrigações acordadas informalmente; que não nega a existência de um saldo remanescente, mas este é significativamente menor do que o reclamado.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos (fls. 88/97).
Réplica (fls. 102/121).
Instadas as partes à especificação de provas, o requerido pugnou pela designação de audiência para colheita de seu próprio depoimento pessoal (fls. 101), ao passo que a autora requereu a produção de prova documental e colheita do depoimento pessoal do requerido (fls. 122/123). É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões controvertidas são exclusivamente de direito e já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o requerimento do requerido de colheita do próprio depoimento pessoal em atenção ao art. 385 caput do Código de Processo Civil.
E, ainda que possível fosse, não é cabível a colheita de depoimentos para comprovação do pagamento de acordo.
A ação procede.
Conforme artigo 700 do Código de Processo Civil, pode promover a ação monitória todo aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva, receber soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel.
In casu, o cheque prescrito constitui prova suficientemente hábil para a propositura da ação contra seu emitente, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo desnecessária a declinação da causa debendi.
A questão, inclusive, constitui entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
De qualquer forma, argumentou o requerido que ele e Lino Reis da Silva eram sócios da empresa Reis Lanches e, devido ao abuso de etílicos, Lino resolveu vender sua quota parte na sociedade, pagando o requerido com a emissão de dois cheques, sendo um deles aquele que instrui a petição inicial.
Disse ainda que, posteriormente ao acordo, descobriu a existência de débitos pendentes de pagamento e de responsabilidade de Lino, ocasião em que Lino e o requerido acertaram que primeiro seria pago o débito existente, o qual seria deduzido do valor do cheque, razão pela qual é devida apenas a quantia de R$ 20.000,00.
A autora, por sua vez, argumenta que o requerido tinha pleno conhecimento dos débitos.
Afinal, era sócio do local.
Da análise dos autos, observo que, de fato, a autora tem razão.
O documento de fls. 54 confirma que em 04.12.2019 o requerido adquiriu a parte de Lino na sociedade por R$ 130.000,00, mediante sinal de R$ 72.000,00 e o restante de R$ 58.000,00 a ser pago em 01.02.2020 (fls. 54).
O noticiado acordo verbal consistente na dedução das dívidas do valor de emissão do cheque não foi comprovado, mesmo porque é pressuposto que, quando da aquisição de quotas societárias, se faça uma verificação minuciosa do ativo e passivo para, enfim, se estabelecer o valor da transação.
De mais a mais, como o título foi encaminhado à compensação em 20.04.2020 (fls. 09/10), ou seja, logo após a entrega, claro se mostra que acordo algum existia.
Afinal, a experiência demonstra que nessas situações o título apenas é encaminhado ao banco muito tempo depois quando, enfim, oportunizado o pagamento.
Seja por um seja por outro fundamento, não há como afastar a tese da autora de que o valor representativo no cheque não foi pago.
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por Solange Gomes da Silva contra Jeferson Ricardo Andrade Reis, e assim o faço para, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente desde a data de emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do encaminhamento à compensação bancária (abril de 2020).
Por força da sucumbência, condeno o requerido no pagamento de custas, despesas processuais e honorários do patrono da autora que arbitro em 10% sobre o valor do crédito devidamente atualizado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), PATRÍCIA VALÉRIA DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 267247/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:09
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 06:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:44
Expedição de Carta.
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03/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
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27/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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