TJSP - 1005087-71.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005087-71.2025.8.26.0024 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Neilton Santos -
Vistos.
Nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.153/09, apenas podem ser réus, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas jurídicas ali declinadas, dentre as quais não se incluem as sociedades de economia mista, qualificação jurídica dada, na inicial, à ré.
Assim, por ausência de previsão legal quanto à possibilidade de constituição, do pólo passivo, por sociedades de economia mista, no âmbito dos Juizados, afigura-se a incompetência, do Juízo, ao conhecimento do feito.
Reconhecida esta, pela razões acima expostas, encaminhem-se os autos, de forma livre, a uma das Varas com competência cumulativa, desta Comarca, competentes à apreciação respectiva, realizadas as anotações necessárias, e observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: RAFAEL BORELI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 37227/SP) -
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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