TJSP - 0025038-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025038-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1051952-26.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Luciano Szyflinger - Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. - - Calmac Norte Veiculos Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e outro em face de Luciano Szyflinger.
Aduz a parte impugnante ser indevida a restituição das despesas com a blindagem do veículo, por já ter sido extinto o débito em razão de transação extrajudicial.
O exequente se manifestou às fls. 194/204. É o relatório.
Decido.
A impugnação deve ser indeferida de plano, pois a matéria de defesa aduzida pela impugnante não se encontra no rol do §1º do art. 525 do CPC, in verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: ...
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." (g.n.) Assim, tendo a suposta transação ocorrido em 2021, a extinção da dívida por essa transação é matéria preclusa, que deveria ter sido alegada, oportunamente, nos autos principais.
Rejeito, portanto, a impugnação.
No entanto, deixo de condenar a executada à pena de multa por litigância de má-fé, como pede a parte exequente, pois fez depósito em garantia do Juízo e arcará com os ônus da mora, não estando configurado, pela mera apresentação de impugnação, especial desígnio de obstaculizar injustificadamente o cumprimento de sentença.
Por fim, diante da rejeição da impugnação ofertada, não há se falar em condenação da parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista os termos do enunciado 519 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, a qual encontra-se em vigor, conforme tese 9 da edição 129 da Jurisprudência em Tese do Superior Tribunal de Justiça, a qual traz os seguintes julgados para sustentação da tese AgInt nos EAREsp 940231/SP, AgInt no AREsp 1375555/SP, REsp 1770191/RS, EDcl no AgInt no REsp 1657458/PR, AgInt no AREsp 1010783/RS, AgInt no REsp 1230500/PR e REsp 1134186/RS.
Expeça-se guia de levantamento em favor da parte exequente, observado o prazo para interposição de eventual recurso, cabendo à parte exequente trazer aos autos formulário de MLE devidamente preenchido.
No mais, considerando que o depósito feito em garantia do Juízo não elide a mora, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento apresentando planilha de cálculo atualizada do valor de seu crédito e recolhendo as custas pertinentes para as medidas peliteadas.
O prazo é de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), CAMILA EVELYN EVANGELISTA (OAB 320634/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), FERNANDO JOSEA HERAS ALEGRI (OAB 262180/SP) -
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:14
Remetido ao DJE para Republicação
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18/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 19:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 22:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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