TJSP - 1001881-28.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 16:22
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001881-28.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Allana Almeida Lopes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência a parte autora de que o Estudo Social será realizado na residência da requerente no dia 20/09/2025, período vespertino, bem como do parecer da Assistente Social às fls. 142 (Não tenho como precisar o horário, visto que estarei realizando outras diligências pela região.
Solicito o fornecimento de contato telefônico do requerente.
O requerente deverá apresentar a documentação de todos os integrantes da família (RG, CPF, Carteira de trabalho e comprovante das despesas àgua, luz, telefone e outros).
Caso tenha filhos, mesmo que não residam no mesmo endereço, solicito providenciar informações como nome completo, data de nascimento, CPF e renda.) - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:43
Juntada de Mandado
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22/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001881-28.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Paula Rosa de Almeida Domingues - - Allana Almeida Lopes -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não me convencer da verossimilhança das alegações do autor, em razão da ausência de prova inequívoca.
Houve já negativa administrativa e o pedido dependerá de prova pericial para ser apreciado, o que torna a conciliação imediata inviável.
Para facilitar a composição, nos termos do art. 139, VI do CPC (Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito [...]) antecipo a produção da prova pericial.
Nomeio como perito o Dr.
PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), correspondendo ao equivalente a 03 (três) vezes o limite máximo fixado na Tabela V do Anexo Único, da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025.
Saliento que a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento do perito até esta urbe ensejam a majoração dos honorários periciais.
Formulo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert: a) O periciado está incapaz para o trabalho? b) A incapacidade refere-se a todas as atividades ou a apenas algumas? E quais atividades poderiam ser exercidas pelo periciado? c) O periciado apresenta algum impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Quais? d) Tais impedimentos são de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? e) Há quanto tempo estão presentes os referidos impedimentos? São impedimentos de longo prazo? Designo o dia 29/08/2025, às 12:00 horas, no Fórum desta Comarca, sito na Rua Urias de Paula e Silva, nº 1351, em Cardoso/SP, térreo.
Intime-se a parte autora para que compareça à perícia.
Visando a celeridade processual e a garantia da realização da perícia médica designada, encaminhem-se ao perito ao quesitos que se encontram depositados em cartório pelo próprio INSS.
Tendo em vista a solicitação verbal do perito, oficie-se ao INSS, solicitando, se o caso, o CNIS da parte autora, a ser encaminhado a este Juízo até 10 dias antes da perícia.
Os assistentes das partes, se houver, poderão acompanhar a perícia no mesmo local e horário em que será realizada a perícia oficial para a qual tais assistentes não serão intimados.
Caso contrário, poderão limitar-se a oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do perito judicial, também independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1º).
Nos termos da Resolução CJF. 541/2007, se o caso, requisitem-se os pagamentos ao TRF 3ª Região, após a apresentação de laudos em cartório.
Fica consignado que, de acordo com o art. 3º, caput, da referida resolução, o pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Caso os honorários tenham sido depositados pela parte autora, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Após a conclusão do laudo, dê-se vista dos autos às partes para manifestação acerca do laudo pericial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, determino a realização de estudo social na residência da parte autora.
Para tanto, nomeio a assistente social ANA CRISTINA CARDANA FERNANDES, arbitrando seus honorários em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), equivalente a 02 (duas) vezes o limite máximo fixado na fixado na Tabela V do Anexo Único, da Resolução 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937/2025, considerando a necessidade de deslocamento da assistente social até a residência da parte autora.
Nessa oportunidade, formulo os seguintes quesitos: a) Quais são as pessoas que residem sob o mesmo teto do(a) periciado(a)? Qual é o parentesco delas em relação ao(à) periciado(a)? b) Qual é a renda mensal de cada uma das pessoas que residem sob o mesmo teto do(a) periciado(a)? De onde provém a renda de cada uma delas? c) Descreva as condições de habitabilidade da moradia, devendo ser informado se o imóvel é próprio, alugado ou cedido, o tipo de material usado na construção (madeira, alvenaria, papelão etc.).
A quantidade de cômodos.
As condições de conservação etc. d) Quais os utensílios que guarnecem a casa? e) A família possui algum tipo de veículo motorizado? Em caso positivo informe quais são eles e esclareça a qual dos familiares eles pertencem. f) Em que dia e hora foi realizada a visita? Quais pessoas se encontravam na residência no momento da visita? g) Em caso da ausência de algum dos moradores, quando da visita, quais os motivos dessa ausência? (trabalho, viagem, estudo, etc.). h) Foram exibidos documentos das pessoas residentes na casa? Quais foram esses documentos? Saliento que as determinações quanto ao laudo pericial também se aplicam ao estudo social.
Cite-se a autarquia-ré após a vinda do laudo pericial e do estudo social.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP), CAIO RIBEIRO DE MENDONÇA MARTINS (OAB 485759/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP), ISABELA MAIRA DE SOUZA AMARAL (OAB 441946/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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