TJSP - 1000986-08.2024.8.26.0159
1ª instância - Vara Unica de Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000986-08.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vera Lucia da Silva -
Vistos.
Fls. 89/90: Trata-se de pedido de suspensão do presente feito com fundamento na decisão proferida no Recurso Especial nº 2092190/SP (2023/0295471-4), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.
Contudo, verifica-se que a petição inicial sequer foi recebida, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o que foi, inclusive, confirmado pela Superior Instância após a interposição de recurso de agravo de instrumento (fl.S 52/53; 79/85).
Assim, por ora, não há que se falar em suspensão, uma vez que o feito ainda não se encontra regularmente recebido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Por conseguinte, pela derradeira vez e por mera liberalidade, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA (OAB 21637/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000986-08.2024.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vera Lucia da Silva -
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado do v.
Acórdão, que manteve a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (fls. 79/85), recolha a autora o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA (OAB 21637/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 13:34
Suspensão do Prazo
-
25/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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