TJSP - 0001869-96.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001869-96.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1004197-16.2024.8.26.0462) (processo principal 1004197-16.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo Ferreira Pinto - - Hirano, Alencar e Oliveira Sociedade de Advogados - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
I- Anote-se o patrono que recebeu o crédito.
Ante a entrada em vigor da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2025, Página 1, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) em seu artigo 82, § 3º, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, que caberá ao réu ou executado, ao final do processo o pagamento, caso tenha dado causa ao processo.
Anote-se. "..Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82..............................................................................................................................................................................................................................................§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ..." Entretanto, referida lei não isenta a parte autora/exequente quanto ao recolhimento das despesas processuais, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, juntar a taxa postal inerente à citação.
II- Em relação ao autor.
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no D.J.E.
De 19/12/2023, houve alterações na Lei nº 11.608/03, decorrentes da Lei 17.785/23, relativos à apuração e/ou cobrança da taxa judiciária, para fatos geradores a partir de 03/01/2024.
Neste sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, providencie a parte exequente, o recolhimento da taxa judiciária, apresentando novo demonstrativo de cálculo, incluindo o valor da taxa recolhida, nos termos do art. 4º, inc.
IV, §13º da Lei 11.608/03 e diante nova regra, conforme tabela 1 do mencionado comunicado, ou seja: Item 4 da Tabela 1: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, diante da impossibilidade de cancelamento da distribuição, uma vez que os autos estão apensados aos autos principais, providencie a serventia a baixa do presente incidente (código 22).
III- Regular processamento do feito: Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso, Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído ou nomeado pelo convênio, (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.).
Consigno que os advogados nomeados pelo convenio com a Defensoria Pública não dispõe das prerrogativas dos Defensores Públicos, sendo desnecessária a intimação pessoal no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença.
Devedora que defende a necessidade de sua intimação pessoal, porque representada por advogado integrante do convênio Defensoria/OAB.
Prerrogativa prevista no art. 186, par.2º do CPC que é própria dos membros da Defensoria, ou órgãos com função de assistência, não se estendendo aos advogados conveniados.
Suficiente a intimação nos termos do art. 513, par.2º, inciso I, do CPC, assim desnecessária a providência do inciso II do mesmo dispositivo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21238352520228260000 SP 2123835-25.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Efetuado o pagamento parcial neste prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.).
Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário e impugnação, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV- Aguarde-se por trinta dias.
Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil .
Intime-se. - ADV: CAIO JO HIRANO (OAB 399297/SP), LOURENÇO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 348891/SP), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), LOURENÇO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 348891/SP) -
29/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:40
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:26
Apensado ao processo
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27/08/2025 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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