TJSP - 1010315-12.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010315-12.2025.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Bruno Jose Wollmer - - Augusto José Wollmer -
Vistos. 1.
Na forma do disposto no artigo 1.048, §4º, do Código de Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 16 e 17), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no inciso I do artigo 1.048 do mesmo diploma processual.
E, principalmente porque um dos autores (Augusto) conta com mais de 80 anos, anote-se a prioridade especial retratada no art. 69, §5º, do Estatuto da Pessoa Idosa. 2.
Estão ausentes os requisitos legais para a concessão do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, tal medida processual é excepcional dentro do sistema jurídico processual.
Da mesma forma, a concessão sem oitiva da parte contrária, é exceção ao princípio constitucional do contraditório.
Sendo assim, oportuno se aguardar a citação e eventual contestação a ser apresentada pela requerida para nova apreciação da matéria.
As condições e circunstâncias da ocupação devem ser analisadas após manifestação da parte requerida, em regular instrução probatória, máxime considerando que o acervo documental trazido até o presente momento não é suficientemente robusto a fim de comprovar que de fato os termos do contrato firmado (fls. 24/27) não foram efetivamente cumpridos.
Ademais, em que pese o direcionamento de notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel e a existência de cláusula contratual autorizando rescisão do contrato em virtude de eventual inadimplemento, não há menção da reintegração de posse do imóvel (embora seja decorrência lógica), em razão de eventual inadimplemento, fato que não ficou efetivamente comprovado até o presente momento.
Não é demais registrar que possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado por violência.
Segundo, Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) perda da posse em razão do esbulho.
No mesmo diapasão: A posse é fato material e não jurídico, é uma situação de fato, "poder de fato, é uma relação do poder de fato de uma pessoa para a coisa".
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de acordo com o entendimento de Renan Falcão de Azevedo.
Em casos análogos decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel - Inadimplemento atribuído aos compradores - Ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual proposta pelos vendedores - Decisão de primeiro grau que indefere liminar de reintegração de posse - Agravo interposto pelos autores - Reintegração condicionada à rescisão judicial do contrato ainda que existente cláusula resolutória expressa - Precedentes - Ausência, ademais, de risco ao resultado útil do processo e de perigo de dano - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2191819-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020). "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Imóvel - Inadimplemento atribuído aos compradores - Ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta pela vendedora - Decisão de primeiro grau que indefere liminar de reintegração de posse - Agravo interposto pela autora - Reintegração condicionada à rescisão judicial do contrato ainda que existente cláusula resolutória expressa - Precedentes - Ausência, ademais, de risco ao resultado útil do processo e de perigo de dano - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2032657-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, com base nos argumentos acima alinhavados, eis que ofuscados os requisitos da plausibilidade do direito invocado, além da urgência, conforme preleciona o art. 300 do CPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES (OAB 488217/SP), LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES (OAB 488217/SP), LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES (OAB 488217/SP), LEANDRO BARBOSA GUIMARÃES (OAB 488217/SP) -
27/08/2025 12:31
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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