TJSP - 1003668-56.2022.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003668-56.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Territorial Jardim Amador Bueno Ltda - Sérgio dos Santos Silva -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO DOS SANTOS SILVA em face da r. decisão de fls. 184/188, sob a alegação de omissão.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por pretenderem, em verdade, efeito infringente.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença, uma vez que as questões suscitadas pela embargante restaram expressa e adequadamente analisadas no decisum embargado.
Confira-se: No que se refere à alegação de usucapião sobre o imóvel objeto do presente feito, trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada por ocasião da contestação e cujo reconhecimento depende de ampla dilação probatória, não sendo cabível ou possível seu reconhecimento em sede de cognição sumária, ainda que de forma precária.
Por fim, observo que, embora afirme o requerido que procederá ao ajuizamento ações de usucapião e rescisória, não há notícia de sua distribuição e, consequentemente, de concessão de liminar em qualquer dos casos (fls. 200/201).
Resta claro, portanto, que o embargante pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que não é possível por esta via, valendo ressaltar, ainda, que o juiz não é obrigado a se manifestar na fundamentação sobre todos os pontos arguidos pelas partes, se a convicção para o julgamento estiver demonstrada de forma clara e fundamentada na decisão.
Em outras palavras, a parte pretende o reexame da matéria, o que não pode ser acolhido por meio dos embargos de declaração, que não se prestam para obter efeitos modificativos, mas sim integrativos, ao teor decisório.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Persiste o decisum tal como está lançado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. 2.
Tendo-se em vista o manifesto desinteresse da parte autora na conciliação, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, bem como o pleito de suspensão do feito para tal finalidade.
Ainda, verifico que, passados quase seis meses desde a expedição do primeiro mandado de reintegração de posse, o requerido vem apresentando resistência injustificada ao seu cumprimento.
Como já consignado, a questão de mérito foi analisada e decidida em caráter definitivo, sendo acobertada pela autoridade da coisa julgada.
Assim, diante das infrutíferas tentativas de cumprimento do mandado de reintegração de posse e da manifesta resistência da ré em cumprir a ordem judicial, concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, livre de objetos, pessoas e animais, a contar da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo, deverá o requerente informar se houve ou não a desocupação.
Em caso negativo, DEFIRO desde logo a EXPEDIÇÃO imediata de novo mandado de reintegração de posse, com as cautelas de praxe, devendo a parte autora ser intimada quando da remessa do Mandado à Central, para que entre em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para acompanhá-lo e auxiliá-lo no cumprimento da ordem.
Ficam desde já DEFERIDOS o reforço policial e a ordem de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência.
Intime-se. - ADV: FELIPE FRANKLIN FREITAS (OAB 366676/SP), THAÍS DA SILVA NUNES (OAB 247278/SP) -
02/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:46
Ato ordinatório
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2024 00:52
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:32
Ato ordinatório
-
09/09/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 20:52
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:09
Ato ordinatório
-
12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2023 17:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 15:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 19:25
Julgada Procedente a Ação
-
09/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2023 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 20:20
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 22:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 21:38
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
02/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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