TJSP - 1002516-74.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002516-74.2025.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial São Bento - Vistos, Fls. 138/141: para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento por terceiro.
Dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência: "...
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." No entanto, verifica-se que, nos casos de execução de verbas condominiais, há evidente diante da colidência de interesses e, não havendo comprovação nos autos de que as correspondências foram efetivamente entregues aos requeridos, não há como considerá-los citados.
Sendo a citação indispensável, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil , manifeste-se o autor a fim de requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Manifeste-se a exequente.
Aguarde-se provocação por trinta dias.
Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: SAMIRA LOPES BORGES (OAB 387990/SP) -
29/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
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17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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