TJSP - 1003699-83.2025.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:17
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003699-83.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Helena de Oliveira Amaral - - Talita Suelen de Oliveira Amaral Ruyz - - Willian Humberto de Oliveira Amaral -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 87/88 e determino a inclusão de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo, devendo a serventia proceder às anotações de praxe.
Trata-se de ação ajuizada por LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA AMARAL, TALITA SUELEN DE OLIVEIRA AMARAL RUYZ e WILLIAM HUMBERTO DE OLIVEIRA AMARAL contra BANCO SANTANDER S/A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Consta da inicial que o cônjuge e genitor dos autores, Evanil Teixeira do Amaral, falecido em 31/01/20252025, havia celebrado contrato de empréstimo com a primeira requerida em 18/04/2024 (nº 000920039555), no valor de R$ 7.142,77, a ser quitado em 24 parcelas mensais de R$ 500,72.
O contrato previa expressamente prêmio de seguro no valor de R$ 934,42, revelando a contratação de seguro prestamista destinado à quitação do saldo devedor em caso de falecimento do segurado.
No entanto, o banco requerido tem se negado a proceder à quitação do contrato e mantém as cobranças das parcelas mesmo após o óbito do devedor, sob a alegação infundada de que o falecido omitiu informações sobre seu estado de saúde.
Pedem, em liminar, a suspensão da cobrança e posterior declaração de quitação do contrato, além de indenização por danos morais.
Impõe-se a concessão da liminar.
Os extratos de fls. 13/15 comprovam que o falecido Evanil Teixeira do Amaral celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo garantido por seguro prestamista, conforme desconto de "Prêmio de Seguro" no valor de R$ 934,42.
O seguro prestamista destina-se a garantir a quitação da dívida em caso de falecimento do segurado, verificando-se, no caso dos autos, que o de cujus efetuou o pagamento regular de nove parcelas do contrato até a data de seu falecimento.
Em princípio, não se justifica a manutenção dos descontos mensais das parcelas do empréstimo, acarretando ônus financeiro aos requerentes até o julgamento ao final.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar pleiteada para determinar ao BANCO SANTANDER S/A que suspenda a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo nº 000920039555, abstendo-se de promover a negativação, até ulterior decisão deste juízo.
No mais, ante o desinteresse na conciliação, dispenso a designação de audiência para tal fim, privilegiando, antes, a celeridade processual, com vistas à mais rápida solução da lide, em observância a princípio consagrado não só no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, como também no art. 4º do Código de Processo Civil atual.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Intimem-se os requeridos da concessão da liminar, citando-os, ainda, para integrarem a relação jurídico-processual e oferecerem contestação, no prazo legal (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC.
Int.
Avaré, 29 de agosto de 2025. - ADV: MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP), MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP), MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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