TJSP - 1001234-33.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001234-33.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandro Marcelo Alves - Bradesco Vida e Previdência S/A -
Vistos.
Intime-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões.
Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Int.-se. - ADV: RENATA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA (OAB 525536/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:37
Recebido o recurso
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25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001234-33.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandro Marcelo Alves - Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandro Marcelo Alves em face de Bradesco Vida e Previdência S/A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação do seguro sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência"; (ii) CONDENAR o réu a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento.
Tendo decaído quanto ao pedido de danos morais, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a justiça gratuita concedida.
Sucumbente quanto aos demais pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes por equidade em R$ 1.200,00, sobre os quais incidirão correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 16, CPC.
P.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RENATA CRISTINA DA SILVA TEIXEIRA (OAB 525536/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 12:52
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 18:34
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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