TJSP - 4012167-98.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012167-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANIELLE MARTINS SILVA CARDOSOADVOGADO(A): KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB SP427096)AUTOR: ARTHUR BERNARDO PRADO CARDOSOADVOGADO(A): KLEBER SAMPAIO RIBEIRO FILHO (OAB SP427096) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. No que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial e abstenção da requerida em negativar o nome dos autores, considero presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Com efeito, os compradores do imóvel têm o direito à rescisão contratual.
Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, considero que a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e abstenção em inscrever o nome da Parte Autora em cadastros restritivos mostram-se válidos.
A devolução dos valores pagos de forma integral e a existência de violação do contrato por parte da requerida são matérias de mérito que deverão, portanto, ser discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas – deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito – requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora – Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP – Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202904-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) Assim, defiro a tutela pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato sub judice, e para determinar que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento da ação.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
20/08/2025 14:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:22
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 13:22
Determinada a citação
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19/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27751, Subguia 27242 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 987,06
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15/08/2025 18:16
Link para pagamento - Guia: 27751, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27242&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - ARTHUR BERNARDO PRADO CARDOSO - Guia 27751 - R$ 987,06
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15/08/2025 18:16
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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