TJSP - 1001512-07.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001512-07.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vanilza Alves de Godoi - Banco Inbursa S.a. - Visto.
Passo ao saneamento do feito.
Partes capazes e bem representadas.
Não há nulidades a sanar.
A alegação de litisconsórcio necessário é descabida, sobretudo porque se trata de caso que deve ser interpretado sob a ótica do direito consumerista, pelo que cabível o ajuizamento em face de quaisquer dos fornecedores da cadeia de consumo, seja conjuntamente ou não.
No mais, não é caso de litisconsórcio passivo necessário uma vez que a autora não impugna a operação anterior, mas somente a portabilidade realizada pela requerida.
Por outro lado, considerando que o objetivo da parte é tão somente a declaração de invalidade do negócio jurídico que teria sido formalizado com o banco requerido (e não aquele originalmente entabulado com o Paraná Banco S/A), não é caso de se exigir a formação do litisconsórcio passivo necessário, até porque o eventual resultado favorável à autora não provocará o imediato restabelecimento do anterior vínculo jurídico com a outra instituição financeira, extinto com a impugnada portabilidade, de modo que está afastada a hipótese prevista no art. 114, do CPC.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento na via administrativa por parte da autora, visto que tal fato não se constitui em pressuposto para a interposição da demanda, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, divergem as partes sobre a contratação dos empréstimos consignados, discorrendo a parte autora que nada contratou e que, portanto, os descontos havidos em seu benefício previdenciário não procedem.
Logo, necessário dirimir a questão da autenticidade da assinatura digital dos documentos que instruem os autos (cédula de crédito bancário nº 202502110819844, contrato refinanciado nº 202311281060074 fls. 137/147 e cédula de crédito bancário nº 202502110822368, contrato refinanciado nº 202311281060120 fls. 148/158) pela prova pericial, cuja produção determino.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro o autor consumidora (art. 2º, "caput", do CDC).
Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, pois ele produziu o contrato que se pretende apreciar e no qual narra ser autêntica a contratação via assinatura digital, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma que se constitui em situação genérica, que cede espaço à aplicação específica do inicialmente mencionado à hipótese dos autos.
A questão também já restou pacificada inclusive em sede de recurso repetitivo, pelo Eg.
STF, nos autos do REsp 184.664-9/ma (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II)." E, ainda que assim não fosse, o atual Diploma Processual, além do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, facultam ao juízo a possibilidade da inversão do ônus da prova que, no caso, também seria do requerido, já que se denota maior facilidade por parte dele na produção da prova pericial determinada, o que implica no seu custeio.
Para tanto, nomeio a perita Rosemeire Delgado Canteras (e-mail: [email protected]) para o encargo.
Providencie a serventia o cadastro de sua nomeação no sistema Auxiliares da Justiça do TJSP.
No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos.
Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados.
Após, intime-se o banco requerido para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias.
Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos.
Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo, dos honorários, caso persista a divergência.
Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor da expert, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos.
Na sequência, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), PEDRO SOUZA MONTEIRO (OAB 183184/MG), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 04:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:25
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 04:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:32
Expedição de Carta.
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21/11/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 15:22
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:19
Juntada de Mandado
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24/07/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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