TJSP - 1001007-73.2024.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001007-73.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jean Victor Stevanelli Romero - Fermiano & Baggio Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 477/479 - Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Fermiano Baggio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda em desfavor de Jean Victor Stevanelli Romero, na qual a parte embargante alega a existência de erro material na sentença de fls. 467/473, que suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência em face do autor, sob o fundamento de que lhe teria sido concedida a gratuidade da justiça.
Sustenta que, em verdade, o benefício não foi concedido, uma vez que o autor, instado a comprovar sua hipossuficiência, optou por recolher as custas processuais, conforme petição e comprovante de fls. 274/279.
Requer, assim, a supressão do trecho que suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Fls. 480/484 - Trata-se, ainda, de Embargos de Declaração, opostos por Jean Victor Stevanelli Romero em desfavor de Fermiano Baggio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, na qual a parte embargante aponta omissão e contradição na sentença de fls. 467/473.
Alega que, por ter decaído de parte mínima do pedido, a sucumbência não poderia ter sido fixada de forma recíproca, devendo a ré arcar integralmente com os honorários advocatícios.
Aponta, ainda, contradição na decisão que manteve a retenção da comissão de corretagem, pois, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a transferência de tal encargo ao consumidor exige informação prévia, clara e destacada, o que alega não ter ocorrido no caso.
A parte Fermiano Baggio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda manifestou-se às fls. 490/492, sustentando que os embargos do autor possuem caráter infringente e buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 1 - Dos Embargos de Declaração opostos por Fermiano Baggio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (fls. 477/479).
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 23/06/2025 , sendo que a parte embargante foi intimada da sentença recorrida em 18/06/2025.
Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo.
Assim, conheço o recurso.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada, de fato, incorreu em erro material ao determinar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em desfavor da parte autora.
Conforme se extrai da decisão de fls. 270/271, foi determinada a intimação do autor para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Em resposta, a parte autora peticionou às fls. 274/279, juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, o que representa ato incompatível com o pedido de gratuidade, levando à conclusão de que não houve concessão do referido benefício nos autos.
Dessa forma, a menção à suspensão da exigibilidade na parte dispositiva da sentença configurou mero erro material, que deve ser sanado por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Fermiano Baggio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, dando-lhes provimento para sanar o erro material constante na sentença de fls. 467/473, a fim de suprimir o seguinte trecho: Suspensa a exigibilidade quanto à parte requerente, haja vista a gratuidade de justiça.. 2 - Dos Embargos de Declaração opostos por Jean Victor Stevanelli Romero (fls. 480/484).
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 27/06/2025 , sendo que a parte embargante foi intimada da sentença recorrida em 18/06/2025.
Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo.
Assim, conheço o recurso.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material.
O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II).
No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais e à manutenção da retenção da comissão de corretagem, a parte embargante não aponta vício que se amolde às hipóteses legais, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A questão da sucumbência foi expressamente decidida, com a distribuição das custas e honorários na proporção do decaimento de cada parte, não havendo que se falar em omissão.
Da mesma forma, a validade da cláusula de retenção da comissão de corretagem foi analisada à luz das provas dos autos, tendo a sentença concluído, de forma fundamentada, que o contrato de fls. 379/389 cumpria as exigências legais de informação clara ao consumidor.
Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento jurisdicional quando presentes vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
No caso concreto, constata-se que a parte embargante, sob pretexto de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, extrapolando os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios.
Ausente qualquer mácula na sentença que justifique integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade incompatível com os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso.
A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo os embargos declaratórios servir como sucedâneo de recurso não interposto tempestivamente, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Jean Victor Stevanelli Romero, negando-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), WELLINGTON SOARES (OAB 381369/SP), ÉVELYN PÓVOA DOS SANTOS FLÔRES (OAB 470403/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 04:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:44
Expedição de Carta.
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29/05/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 22:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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