TJSP - 1003642-18.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003642-18.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Rodrigues - Banco Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR inexistente os débitos decorrentes dos contratos de empréstimo 37387217 e n. 37387203 que ensejaram os descontos; CONDENAR ao requerido no pagamento de indenização, a título de danos materiais, consistente em restituir, de forma simples, os descontos efetivados na conta bancária da autora, referente aos contratos de empréstimo 37387217 e n. 37387203, inclusive eventuais parcelas descontadas ao longo da demanda, a serem corrigidas e juros de mora legais, ambos desde o desembolso de cada parcela.
As partes retornarão ao estado a quo, de maneira que a parte autora deverá restituir à requerida eventual valor depositado pelo réu em sua conta, isso para que não ocorra enriquecimento sem causa, acrescido de correção monetária, a contar do depósito; e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da presente data e igualmente acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação.
Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5°.
II) os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (Selic subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em consequência da sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, CPC) que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP) -
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 23:11
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 07:30
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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