TJSP - 1001015-72.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001015-72.2025.8.26.0531 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Brasileiro de Crédito S.A -
Vistos.
Comprovada a mora (fls. 26/29), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 para a busca e apreensão do bem e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de aplicação de multa diária ao requerido referente ao veículo descrito na inicial.
Após, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 335, com as advertências do art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Entretanto, a venda do bem pelo proprietário fiduciário só poderá ser efetivada após a certificação nos autos do decurso do prazo legal sem a purgação da mora.
Desde já, fica deferida a ordem de arrombamento e o uso da força policial, caso seja estritamente necessário (art. 846 do CPC).
Ressalto que o autor deverá prestar contas, nesses autos, acerca da venda do respectivo bem, demonstrando o saldo apurado, bem como se há valores a serem restituídos ao réu.
Expeça-se mandado.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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