TJSP - 1003208-20.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003208-20.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Adriano B Cabrini - 1.
Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado.
Cite-se, ainda, a corroborar com tal entendimento, a previsão do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97. 2.
Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3.
Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP) -
08/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003208-20.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Adriano B Cabrini - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a natureza remuneratória da verba "Bonificação por Resultados" e, consequentemente, determinar sua inclusão na base de cálculo de 13.º salário, férias pagas em pecúnia, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças nos pagamentos de referidas verbas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
As diferenças apuradas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada pagamento a menor até 09/12/2021.
A partir de então, incide exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Tendo em vista a ausência de comprovação nos autos acerca da alegada hipossuficiência, nos termos do que foi determinado à fl. 73/74, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP) -
03/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003208-20.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Adriano B Cabrini - Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação de fls. 96/114.
Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA (OAB 270141/SP) -
02/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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