TJSP - 1006022-67.2024.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006022-67.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eulina do Nascimento Alves - Banco Pan S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, argumentando que há omissão na sentença proferida às fls. 214/221.
Conheço dos embargos, já que tempestivos, mas verifico não ser hipótese de acolhimento, tendo em vista a inexistência de quaisquer dos elementos autorizadores de sua propositura, quais sejam a obscuridade, a contradição ou a omissão do julgado, consoante determinação dos artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil.
A negativa do pedido indenizatório foi fundamentada na ausência de repercussões concretas à esfera da personalidade da parte requerente, ainda que reconhecida a inexistência da contratação.
Logo, ao contrário do alegado, a sentença embargada não incorreu em vício algum que exija esclarecimentos, não havendo que se falar em omissão e obscuridade.
Outrossim, o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes (artigo 489, §1º, IV, do CPC).
Assim, verifica-se que a irresignação postulada possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido, o que é inviável em sede embargos.
Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412).
In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed., p. 571.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. 2.
Fls. 235/248: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado (requerido) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. 3.
Fls. 251/252: Ciência à parte autora.
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/07/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 04:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:27
Expedição de Carta.
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06/07/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 18:07
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/06/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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