TJSP - 0002613-47.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002613-47.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1003593-79.2022.8.26.0024) (processo principal 1003593-79.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aleice Regina Matos Maranhão - Aterpa M.
Martins S/A -
Vistos.
Gratuidade já deferida no feito principal, tarje-se.
Ante o quanto certificado acima, fica por esta decisão o devedor intimado, na pessoa do procurador constituído, para pagamento da dívida atualizada indicada na inicial do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da presente decisão na imprensa oficial, sob pena de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 523, "caput" e § 1º do CPC, advertindo-o, ainda, de que decorrido o prazo de pagamento acima inicia-se automaticamente o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 525 e 536, parágrafo 3º do CPC.
Sem prejuízo, advirto à parte que é obrigação do exequente "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros", conforme CPC 799, IX.
Para tanto, é possível requerer certidão de ajuizamento da execução (CPC 828), além de levar a protesto o título judicial (CPC 517).
Ademais, como medida coercitiva, também é possível requerer a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma do CPC 782, § 3º.
Intime-se. - ADV: FAUEZ OLIVEIRA KASSAB (OAB 397672/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 405153/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:37
Apensado ao processo
-
26/08/2025 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010046-26.2025.8.26.0405
Arruda Alvim, Aragao, Lins &Amp; Sato Advoga...
Sherwood Financial S/A
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 10:20
Processo nº 1028653-52.2024.8.26.0196
Vinicius Chieregato Martins Costa
Zenilda Silva Cruz
Advogado: Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 00:01
Processo nº 1001172-12.2025.8.26.0348
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernando Ferreira de Lima
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 16:11
Processo nº 1000628-74.2023.8.26.0451
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Ana Lais Balerone Dutra
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 10:36
Processo nº 1010534-43.2024.8.26.0099
Villambier Brewing Cervejaria LTDA
Fazenda Santa Petronilla Empreendimentos...
Advogado: Bruno Filocomo Stephan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 15:41