TJSP - 1006895-41.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006895-41.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - W.A.P. - Cumpre reconhecer a incompetência desse juízo para o julgamento da presente ação, porquanto é da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento das ações em que o valor não exceda a 60 salários-mínimos, sendo expressa a Lei n. 12.153/2009 quanto aos casos que não se inserem nessa regra (art. 2º, § 1º).
Até essa alçada, as pretensões de interesse dos Estados, e Municípios, observadas as exceções legais, devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, padecendo de nulidade a demanda que percorrer via diversa.
O Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 8º, estabelece que o processamento e julgamento dos feitos tratados na Lei nº 12.153/09, nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública, como é o caso da Comarca de Leme, ocorrerá com exclusividade nas Varas de Juizado Especial.
E a matéria discutida nos autos não está excluída do rol da competência dos Juizados Especiais da Fazenda, aplicando-se, ao caso, o teor do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Ressalte-se que, ademais, o valor da causa é adequado àquele previsto para a competência dos Juizados Especiais, e o arbitramento definitivo do quantum debeatur poderá ser realizado por meio de cálculos aritméticos simples.
Reconheço, pois, a incompetência absoluta e remeto o feito para o Juizado Especial Cível dessa comarca.
Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 422475/SP) -
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Declarada incompetência
-
31/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000605-51.2023.8.26.0547
Rafael de Almeida Ribeiro
Prefeitura Municipal de Santa Rita do Pa...
Advogado: Rafael de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2022 21:55
Processo nº 4013669-72.2025.8.26.0100
Marian Araci Fuhrer
Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer
Advogado: Ericlecia Mirele do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:06
Processo nº 1124885-60.2023.8.26.0100
Mariana Guimaraes Veniss Besser
Carlos Galvao Veniss
Advogado: Ailton Barbosa Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2023 17:30
Processo nº 1006839-08.2025.8.26.0597
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Rb Paulinia Produtos Oticos LTDA.
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:37
Processo nº 1001825-81.2024.8.26.0531
Aparecida Polizelo Marques
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Joao Vitor Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 15:26