TJSP - 1001265-08.2025.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001265-08.2025.8.26.0531 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Locação de Móvel - Virgolino de Oliveira S/A - Açúcar e Álcool (Em Recuperacao Judicial) - Vistos Trata-se esta de uma ação que visa, liminarmente, a busca e apreensão de dois veículos automotores descritos no contrato de locação (fls. 19/23) e, por consequência, a rescisão contratual havida entre as partes, face à inadimplência da ré.
A inicial narra, em apertada síntese, que as partes firmaram, em março de 2023, um contrato e locação de veículos de propriedade da requerente.
Que o prazo do contrato foi de 12 meses com término em 19/03/2024 convertendo-se em prazo indeterminado haja vista que a ré permaneceu com a posse dos referidos veículos após o vencimento do contrato.
Segundo o autor, a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, estando inadimplente quanto ao pagamento da locação.
Não obstante a notificação extrajudicial (fls. 24/27), a ré não pagou as parcelas de locação em atraso e nem restituiu os bens ao locador.
Portanto, a autora ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela antecipada, a busca e apreensão dos referidos bens.
Compulsando os autos, verifico que o pedido inicial preenche os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela antecipada, porque está devidamente instruído (art. 562 do CPC), notadamente com cópia do contrato e da notificação.
Portanto, liminarmente, suspendo o contrato entabulado entre as partes e DEFIRO a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial para serem entregues ao autor ou a quem este indicar.
Expeça-se carta precatória para a busca e apreensão dos referidos bens e citação, ficando desde já, autorizado o arrombamento e o uso da força policial, caso necessário, devendo o autor fornecer os meios necessários ao cumprimento da ordem judicial.
Intime-se. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP) -
28/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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