TJSP - 0009412-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009412-19.2025.8.26.0053 (processo principal 1013996-49.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Elizabeth Esther Boudjoukian Franca -
VISTOS.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
A Administração noticiou o cumprimento e/ou apresentou informações sobre a impossibilidade total ou parcial.
Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: a) Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC).
Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso ,abrir caminho para futura execução do incontroverso. b) Se INSATISFEITA, por cooperação, eficiência e celeridade, deve especificar por itens, em tabela-síntese, claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente foi descumprido; e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer.
Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.
Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final venham conclusos.
A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências.
Caso alegada LITISPENDÊNCIA ou outra causa impeditiva ao cumprimento total ou parcial da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e/ou extinção do feito com relação aos exequentes em questão.
Os INFORMES OFICIAIS dos servidores estaduais podem ser obtidos diretamente pela parte, por meio de pedido administrativo a ser feito nos moldes do Decreto 61.782/2016, ou alternativamente, por meio dos links que seguem: Servidores ativos civis ativos: https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp Servidores Militares ativos: http://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx Servidores inativos e pensionistas civis e militares: https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index.jsp Nada sendo requerido, ao arquivo no aguardo da prescrição.
Int. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP), CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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