TJSP - 4013760-65.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4013760-65.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: WELLINGTON ANTONIOLI ROCHAADVOGADO(A): ANA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB SP509104)ADVOGADO(A): BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB SP525095)ADVOGADO(A): DANIELA VALDIVIA MEIRA (OAB SP426592) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Com efeito, o presente requerimento é prematuro, uma vez que sequer há fixação de astreintes na decisão que deferiu a tutela de urgência no processo principal.
Além disso, a autora, se assim o entender, poderá formular o pedido incidentalmente e a cobrança de multa por eventual descumprimento da tutela deverá ser objeto de cobrança após o julgamento do mérito, caso necessário.
Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos"(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024).
Oportunamente, cancele-se a distribuição do presente incidente.
Intime-se São Paulo, 20/08/2025 -
20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Determinada a intimação
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19/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:23
Distribuído por dependência - Número: 40025501720258260100/SP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Documentação • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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