TJSP - 1003194-29.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003194-29.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Marina Sanae Ochi Kikuti - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME.1.
RECURSO INOMINADO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORADA E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 VEDOU A INCORPORAÇÃO DE VERBAS DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.4.
A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020, QUE REGULAMENTOU O DISPOSTO NA EC ESTADUAL 49/2020, ALTEROU O ARTIGO 8.º DA LC ESTADUAL 1012/2007 E VEDOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VENCIMENTOS DECORRENTES DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.5.
POR SE TRATAR DE DEVOLUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, DEVE-SE PERQUIRIR O PERCENTUAL EFETIVO DO IMPOSTO, ANO A ANO, DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ANUAL, DESCONTANDO-SE EVENTUAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.6.
RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A PARTE AUTORA FAZ JUS À CESSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS, COM EXCEÇÃO DOS DÉCIMOS INCORPORADOS, E À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 3º; CESP, ART. 133; LCE Nº 1.354/2020, ART. 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 163; EC 103/2019.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Carla Bagli da Silva Tosato (OAB: 211732/SP) - Roberta Bagli da Silva (OAB: 156160/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:07
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 09:13
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 12:08
Julgamento Virtual Iniciado
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02/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:18
Expedido Termo de Intimação
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22/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 09:39
Processo Cadastrado
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20/05/2025 10:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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