TJSP - 1055819-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055819-66.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cad Val Gestão Patrimonial e Projetos Técnicos Ltda -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 126/136 como emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAD VAL GESTÃO PATRIMONIAL E PROJETOS TÉCNICOS LTDA contra ato a ser praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pretendendo a concessão de medida liminar para que seja reconhecido o direito de não ser compelida ao recolhimento do ITBI para registro da integralização de um imóvel em seu capital social, em razão da imunidade tributária prevista na Constituição.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a imunidade, requer que a liminar autorize o recolhimento do ITBI com base no valor da transação declarado no contrato social, afastando-se o "valor venal de referência" do Município, com base no Tema 1.113 do STJ.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança nos mesmos termos.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal deve ser interpretado em duas partes.
A primeira, referente à integralização de bens ao capital social, prevê uma imunidade incondicionada, que não se submete à análise da atividade preponderante da empresa.
A segunda parte, referente a atos de fusão, cisão ou incorporação, prevê uma imunidade condicionada a que a atividade preponderante não seja imobiliária.
Nesse sentido explica o Ministro Alexandre de Morais em seu voto: "A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.
Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, masque decorre da incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 227da Lei 6.404/1976 Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações (art.228 da Lei das S.A.).
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão nesses casos não alcança o outro caso referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.
Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.
Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.
O caso dos autos enquadra-se na primeira hipótese.
Conforme se observa na alteração do contrato social (fls. 27/54), o sócio Afonso Celso Garcia transferiu um imóvel (matrícula 247.192) para a pessoa jurídica com a finalidade exclusiva de integralizar sua subscrição de capital.
A tese firmada no Tema 796 do STF estabelece que "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
No presente caso, os documentos demonstram que o valor do imóvel (R$ 252.518,65) foi integralmente vertido para o capital social da empresa, não havendo qualquer valor excedente destinado à formação de reserva de capital.
Dessa forma, em cognição sumária, a operação se encontra abarcada pela imunidade tributária incondicionada.
O perigo de dano é evidente, pois a exigência do tributo impede o registro da transferência da propriedade, obstando a efetivação de atos societários.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do ITBI sobre a operação de integralização do imóvel de matrícula nº 247.192 do 15º CRI/SP ao capital social da impetrante, de modo a possibilitar o registro perante o cartório de registro de imóveis independente do recolhimento do tributo em questão.
Serve a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: .
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:24
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 19:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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