TJSP - 0014373-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014373-03.2025.8.26.0053 (processo principal 1078500-98.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação - Moises Leonel Neto -
VISTOS.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
A Administração noticiou o cumprimento e/ou apresentou informações sobre a impossibilidade total ou parcial.
Diante disso, diga a exequente sobre a suficiência da OBRIGAÇÃO DE FAZER, presumindo-se no silêncio a satisfação integral: a) Se SATISFEITA, o(s) exequente(s) deve(m) requerer cumprimento contra a Fazenda Pública em relação à obrigação de pagar (artigos 534/5 do CPC).
Atente a parte exequente à necessidade de discriminação capitulada do que pretende ver executado, a fim de racionalizar e cooperar com a eficiência da execução e, com isso ,abrir caminho para futura execução do incontroverso. b) Se INSATISFEITA, por cooperação, eficiência e celeridade, deve especificar por itens, em tabela-síntese, claros e objetivos: a) o que total ou parcialmente foi descumprido; e b) em relação a quem exatamente descumprida a obrigação de fazer.
Para essa providência, concedo 40 (quarenta) dias.
Após, intime-se a executada para que se manifeste pontualmente sobre as cobranças no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final venham conclusos.
A falta de manifestação da parte exequente a respeito do descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer poderá acarretar o reconhecimento da preclusão do direito de discutir eventuais insuficiências.
Caso alegada LITISPENDÊNCIA ou outra causa impeditiva ao cumprimento total ou parcial da obrigação pela executada (como óbito), a parte exequente deverá se manifestar especificamente sobre tais questões, sob pena de acolhimento da tese da executada e/ou extinção do feito com relação aos exequentes em questão.
Os INFORMES OFICIAIS dos servidores estaduais podem ser obtidos diretamente pela parte, por meio de pedido administrativo a ser feito nos moldes do Decreto 61.782/2016, ou alternativamente, por meio dos links que seguem: Servidores ativos civis ativos: https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp Servidores Militares ativos: http://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx Servidores inativos e pensionistas civis e militares: https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index.jsp Nada sendo requerido, ao arquivo no aguardo da prescrição.
Int. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/SP) -
27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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