TJSP - 1059367-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059367-02.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Evandro Eliodoro de Sousa - REJEITO a ação de plano sem outras diligências.
No presente caso, em se tratando de descumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais, CANCELE-SE a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia o necessário.
Diante do exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo-se a peça inicial, na forma do artigo 485, inciso I, cc 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e de acordo com o PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, condeno a autora/Impetrante ao pagamento de 5 UFESPs.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas devidas pelo cancelamento da distribuição, equivalentes a 5 UFESPs (Provimento CSM 2739/2024), sob pena de extinção em dívida ativa.
Em caso de inércia, intime-se por carta AR para recolhimento das custas devidas e despesas da carta de intimação.
Se não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos.
Descabida a condenação em honorários advocatícios em razão da prematura extinção e face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: DHULYENE DIAS DA COSTA SANTOS (OAB 51348/DF) -
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:12
Classe retificada de 7 para 120
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02/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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