TJSP - 2108406-13.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iasin Issa Ahmed
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:45
Subprocesso Cadastrado
-
05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:26
Prazo
-
22/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2108406-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Márcia Perez Fernandes - Agravante: Ronaldo Fernandes - Agravado: Bianas Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Plastfixo Plástico de Engenharia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº40.600 Agravo de Instrumento Processo nº 2108406-13.2025.8.26.0000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: Suzano - 4ª Vara Cível Processo nº 1006802-03.2015.8.26.0606/01 Agravantes: RONALDO FERNANDES e MÁRCIA PEREZ FERNANDES (Executados) Agravada: BINAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Exequente) Juíza Prolatora: Eduardo Calvert
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, Ronaldo Fernandes e Márcia Perez Fernandes, em ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança, envolvendo locação de imóvel para fins não residenciais, em fase de cumprimento de sentença.
Insurgem-se contra a decisão de fl. 673, do feito originário, que aprovou a minuta do edital, prosseguindo com a tentativa de alienação do imóvel de propriedade dos agravantes.
Batem-se pela reforma da decisão alegando, em síntese, que o edital contém erros materiais graves, em decorrência de falhas na avaliação primitiva do imóvel, objeto de hasta pública, vez que não considerou a metragem da área construída do imóvel, bem como deixou a avaliar outras benfeitorias de substancial valor econômico e as dependências que o imóvel possui.
Argumentam que embora tenha havido impugnação oportuna, a matéria é de ordem pública, por tratar de bem de família que abriga os agravantes que são idosos.
Afirmam que há exorbitante diferença do valor real (fls. 650/672, na origem) e aquele constante do laudo de fls. 257/305, no incidente.
Sustentam que o perito judicial errou ao considerar apenas 300 m² de área construída, além de não averiguar o número de dependências internas e não constatar que o imóvel contém piscina, afetando diretamente a avaliação.
Insistem que esse erro subestimou o valor real do imóvel que é de R$2.800.000,00 (fls. 650/672, no principal) para aviltante valor de R$860.601,07 (fl. 281, nos originais), ou seja, uma diferença que chega a 224,5%, aproximadamente.
Destacam que havendo alienação no atual critério haverá enriquecimento sem causa ao arrematante, em prejuízo dos agravantes que são idosos e tem o imóvel como moradia.
Defendem que o laudo atual é idôneo e foi elaborado por profissional da área, contendo todos os elementos e dependências do imóvel.
Salientam que não pretendem uma nova avaliação ou procrastinar o feito, apenas a aceitação do valor apurado no laudo de fls. 650/672, do cumprimento de sentença, vez que pretendem liquidar a execução e adquirir outro bem mais modesto.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o leilão previsto para 22.04.2025, às 9:00 horas, convertendo o julgamento deste agravo em diligência para constatação do alegado e, com isso, seja reavaliado o imóvel em tempo hábil a preço justo, real e verdadeiro, considerando todos os elementos de benfeitorias e dependências contidas no local e, ao final, pretendem o provimento do agravo reconhecendo o valor atribuído ao imóvel na avaliação de fls. 650/672, na origem.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 41/42), recebido somente no efeito devolutivo, ante a impugnação anterior ao laudo de avaliação e sua rejeição.
Contraminuta ofertada às fls. 53/62.
Pois bem.
Após consulta realizada nos autos principais, infere-se que, em 29.05.2025, o D.
Juiz da causa assinou o auto de arrematação, considerando-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação de fls. 690/692, no incidente, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil (fls. 786/787).
Assim sendo, nada mais resta a não ser julgar prejudicado o presente recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por perda do objeto.
São Paulo, 19 de agosto de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Flávia Vieira de Andrade Prando (OAB: 255598/SP) - Antonio Edgard Jardim (OAB: 99302/SP) - Fabricio Rodrigues Calil (OAB: 234380/SP) - Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB: 339527/SP) - 5º andar -
19/08/2025 09:07
Decisão Monocrática registrada
-
19/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
19/08/2025 07:23
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
-
20/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 16:53
Prazo
-
23/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/04/2025 08:10
Despacho
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:09
Distribuído por competência exclusiva
-
10/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
10/04/2025 16:54
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004170-09.2025.8.26.0297
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vivian Laine Martins
Advogado: Alan Bigotto dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 11:03
Processo nº 1004170-09.2025.8.26.0297
Vivian Laine Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alan Bigotto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 11:26
Processo nº 2112475-88.2025.8.26.0000
Oliver Comercio e Produto de Servicos
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Joao Vitor de Oliveira Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 15:01
Processo nº 1193418-37.2024.8.26.0100
Hugo Cristhian Aguilera Duarte
Imobiliaria a Real S/S LTDA
Advogado: Vinicyus Magalhaes Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 18:49
Processo nº 0002815-22.2004.8.26.0586
Banco do Brasil S/A
World Print Grafica e Editora LTDA ME
Advogado: Altair Cesar Rodrigues Dias Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2004 16:25